Senado aprova lei que altera quantidades mínimas de cacau em chocolates; veja percentuais

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (15) um projeto de lei que altera as quantidades mínimas de cacau na produção de chocolates no Brasil. A proposta, já aprovada pela Câmara dos Deputados em março, segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Segundo parlamentares, a medida busca valorizar o cacau nacional, elevar a qualidade dos produtos e trazer mais transparência ao consumidor por meio de regras mais claras de rotulagem.
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Pelo texto aprovado, os percentuais mínimos de cacau passam a ser definidos conforme o tipo de produto:
- Chocolate em pó: mínimo de 32% de sólidos totais de cacau;
- Chocolate: 35% de sólidos totais de cacau, sendo ao menos 18% de manteiga de cacau e 14% de sólidos isentos de gordura;
- Chocolate ao leite: 25% de sólidos totais de cacau e mínimo de 14% de sólidos totais de leite ou derivados;
- Chocolate branco: mínimo de 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos totais de leite.
O relator da proposta no Senado, Ângelo Coronel, promoveu ajustes nas regras de rotulagem para flexibilizar a exigência de detalhamento do percentual de cacau nos rótulos. O texto também determina que o Poder Executivo regulamente as normas de publicidade nas embalagens.
Atualmente, a legislação em vigor, estabelecida em 2022, define apenas dois tipos de chocolate. O chocolate tradicional deve conter no mínimo 25% de sólidos totais de cacau, enquanto o chocolate branco precisa ter pelo menos 20% de manteiga de cacau.
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Impactos no mercado
Apesar da proposta ter como objetivo elevar o padrão dos produtos, especialistas avaliam que a mudança pode não resultar, necessariamente, em melhoria imediata da qualidade.
Segundo Bruno Lasevicius, presidente da Associação Bean to Bar Brasil, parte da indústria já trabalha com teores de cacau superiores aos mínimos exigidos para atender consumidores mais exigentes. Ao mesmo tempo, cresce no país a oferta de produtos classificados como “sabor chocolate”, que utilizam menores quantidades de cacau.
“O público tem demonstrado aceitação por produtos com menor teor, muitas vezes por questões de preço”, afirma. Ele também aponta que, em alguns casos, são utilizados subprodutos como a casca da amêndoa de cacau, que mantém apenas parte do sabor.
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Entidades do setor também manifestaram preocupação. A Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Amendoim e Balas (Abicab) afirmou, em nota, que as novas definições podem restringir pesquisa, inovação e o desenvolvimento de novas categorias já previstas em normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Caso seja sancionada, a nova legislação deverá exigir adaptações por parte da indústria, especialmente na formulação e na rotulagem dos produtos comercializados no país.
Políticas públicas na primeira infância: desenvolvimento humano, governança e responsabilidade do poder público
Por João Batista Costa
Advogado | Consultor Jurídico da UVESP

1. Introdução – A primeira infância como prioridade absoluta do Estado
A primeira infância, compreendida como o período que vai da gestação até os 6 anos de idade, representa a fase mais determinante do desenvolvimento humano. É nesse intervalo que se estruturam as bases cognitivas, emocionais, físicas e sociais do indivíduo, com impactos diretos e permanentes ao longo de toda a vida.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro não trata a primeira infância como política opcional, mas como dever prioritário do Estado, da família e da sociedade. Não se está diante de uma política setorial restrita à educação infantil, mas de uma política pública transversal, intersetorial e estruturante, que exige planejamento, coordenação institucional e investimentos contínuos.
Investir na primeira infância não é despesa, é estratégia de desenvolvimento sustentável, justiça social e eficiência administrativa.
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2. Fundamento constitucional e legal das políticas para a primeira infância
2.1 Constituição Federal
A Constituição de 1988 estabelece um verdadeiro sistema de proteção integral à criança, destacando-se:
Art. 6º – direitos sociais: saúde, educação, alimentação, assistência social;
Art. 196 – saúde como direito de todos e dever do Estado;
Art. 205 – educação como direito de todos;
Art. 227 – prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
📌 Art. 227, CF
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária…”
A expressão “absoluta prioridade” tem efeitos jurídicos concretos:
- prioridade na formulação de políticas públicas;
- prioridade na destinação de recursos;
- prioridade na proteção administrativa e judicial.
2.2 Estatuto da criança e do adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)
O ECA consolida o princípio da proteção integral, determinando que políticas públicas voltadas à infância devem ser:
- planejadas;
- articuladas;
- permanentes;
- avaliadas.
2.3 Marco legal da primeira infância – Lei nº 13.257/2016
O marco legal da primeira infância representa um divisor de águas ao:
✔️ reconhecer a primeira infância como fase estratégica do desenvolvimento humano;
✔️ exigir políticas públicas integradas;
✔️ atribuir papel central aos municípios.
📌 Art. 5º, Lei 13.257/2016
“Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a educação, a assistência social, a cultura, o lazer, o esporte, o meio ambiente e a convivência familiar e comunitária.”
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3. Primeira infância e desenvolvimento sustentável
As políticas públicas para a primeira infância dialogam diretamente com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente:
- ODS 1 – erradicação da pobreza
- ODS 3 – saúde e bem-estar
- ODS 4 – educação de qualidade
- ODS 10 – redução das desigualdades
- ODS 16 – paz, justiça e instituições eficazes
Essa conexão evidencia que a infância não é apenas pauta social, mas eixo estruturante de desenvolvimento econômico, institucional e democrático.
4. O papel dos municípios na política de primeira infância
É no âmbito municipal que as políticas públicas chegam efetivamente à criança e à família. Cabe aos municípios:
- cuidar do pré-natal e da atenção básica à saúde;
- garantir acesso à creche e à educação infantil;
- estruturar a proteção social básica;
- assegurar ambiente seguro, saudável e inclusivo.
- Por isso, a legislação federal atribui protagonismo aos municípios, exigindo:
- planejamento;
- coordenação intersetorial;
- governança institucional.
5. Intersetorialidade: condição essencial para a efetividade
Nenhuma política de primeira infância é eficaz se executada de forma isolada.
A intersetorialidade exige:
- integração entre educação, saúde e assistência social;
- diálogo permanente entre gestores;
- compartilhamento de dados e informações;
- definição clara de responsabilidades.
📌 A criança é uma só, mas o Estado costuma atuar de forma fragmentada. O desafio da gestão moderna é romper silos administrativos.
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6. Planejamento e governança – do discurso à ação
6.1 Planejamento público
Políticas de primeira infância devem estar:
- no plano plurianual (PPA);
- na lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
- na lei orçamentária anual (LOA).
Sem planejamento orçamentário, não há política pública sustentável.
6.2 Plano municipal pela primeira infância (PMPI)
O PMPI é instrumento essencial para:
- diagnosticar a realidade local;
- definir metas e indicadores;
- alinhar ações intersetoriais;
- permitir avaliação e controle.
Trata-se de boa prática de governança pública, não de formalidade burocrática.
7. Controle, responsabilidade e qualidade do gasto
O investimento na primeira infância exige:
- legalidade;
- eficiência;
- transparência;
- avaliação de resultados.
O controle não deve ser visto como entrave, mas como ferramenta de aprimoramento da política pública, prevenindo:
- desperdícios;
- descontinuidade;
- ações meramente simbólicas.
8. A primeira infância como política de Estado
Cuidar da primeira infância não é pauta de governo, é política de Estado, que deve sobreviver:
- a mudanças de gestão;
- a ciclos eleitorais;
- a disputas políticas.
O gestor público, independentemente do cargo que ocupe, assume responsabilidade histórica ao decidir como tratar a infância em seu município.
9. Conclusão – posicionamento técnico
Investir na primeira infância é:
- promover justiça social real;
- reduzir desigualdades estruturais;
- melhorar indicadores educacionais e de saúde;
- fortalecer instituições públicas;
- construir um futuro mais equilibrado e sustentável.
Não se trata apenas de cumprir a lei, mas de compreender o papel do Estado na formação do ser humano.
A primeira infância não espera, não retorna e não admite improvisos.
Cada omissão do poder público nessa fase gera consequências irreversíveis.
Cuidar da primeira infância é cuidar da base da sociedade, da democracia e do futuro do país.
UVESP – Fortalecendo o municipalismo com informação e apoio jurídico.
Americana recebe projeto Cidadania Itinerante com serviços gratuitos

A cidade de Americana será palco, nos dias 22 e 23 de abril, de mais uma edição do projeto Cidadania Itinerante, iniciativa da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo que leva atendimentos gratuitos diretamente à população.
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A programação começa no dia 22, com atendimento das 9h às 17h, na Rua São Teodoro, no Jardim Nossa Senhora do Carmo, nas proximidades do campo de futebol do São Vito. Já no dia 23, a estrutura será montada no Jardim Governador Mário Covas III, na Rua da Aliança, com funcionamento das 9h às 16h, ao lado da unidade de saúde do bairro.
Durante os dois dias, moradores terão acesso a diversos serviços públicos, como emissão e regularização de documentos, incluindo RG, CPF, título de eleitor e certidões civis. Também será possível criar ou recuperar a conta Gov.br, além de obter orientações sobre Seguro-Desemprego e consultar informações junto a órgãos como Receita Federal, INSS e Polícia Federal.
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A iniciativa ainda contempla suporte para quem busca inserção no mercado de trabalho, com acesso à plataforma de vagas e cursos de qualificação profissional, além de auxílio na elaboração de currículos.
Entre outros atendimentos disponíveis estão a emissão de documentos digitais, como Carteira de Trabalho e CNH, além de benefícios voltados a públicos específicos, como o ID Jovem, a carteira da pessoa idosa, credenciais de estacionamento e a CIPTEA, destinada a pessoas com transtorno do espectro autista.
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Equipes técnicas também estarão presentes para receber e encaminhar denúncias relacionadas a direitos humanos, abrangendo temas como violência, igualdade racial, diversidade, proteção à infância e combate ao tráfico de pessoas.
A organização informa que não será possível realizar, na unidade móvel, procedimentos de retificação de nome e gênero, que seguem sendo feitos exclusivamente em cartório.