Políticas públicas na primeira infância: desenvolvimento humano, governança e responsabilidade do poder público

Por João Batista Costa

Advogado | Consultor Jurídico da UVESP

Primeira Infância (Foto Fernanda Luz/Nova Escola)

1. Introdução – A primeira infância como prioridade absoluta do Estado

A primeira infância, compreendida como o período que vai da gestação até os 6 anos de idade, representa a fase mais determinante do desenvolvimento humano. É nesse intervalo que se estruturam as bases cognitivas, emocionais, físicas e sociais do indivíduo, com impactos diretos e permanentes ao longo de toda a vida.

Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro não trata a primeira infância como política opcional, mas como dever prioritário do Estado, da família e da sociedade. Não se está diante de uma política setorial restrita à educação infantil, mas de uma política pública transversal, intersetorial e estruturante, que exige planejamento, coordenação institucional e investimentos contínuos.

Investir na primeira infância não é despesa, é estratégia de desenvolvimento sustentável, justiça social e eficiência administrativa.

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2. Fundamento constitucional e legal das políticas para a primeira infância

2.1 Constituição Federal

A Constituição de 1988 estabelece um verdadeiro sistema de proteção integral à criança, destacando-se:

Art. 6º – direitos sociais: saúde, educação, alimentação, assistência social;

Art. 196 – saúde como direito de todos e dever do Estado;

Art. 205 – educação como direito de todos;

Art. 227 – prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

📌 Art. 227, CF

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária…”

A expressão “absoluta prioridade” tem efeitos jurídicos concretos:

  • prioridade na formulação de políticas públicas;
  • prioridade na destinação de recursos;
  • prioridade na proteção administrativa e judicial.

2.2 Estatuto da criança e do adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)

O ECA consolida o princípio da proteção integral, determinando que políticas públicas voltadas à infância devem ser:

  • planejadas;
  • articuladas;
  • permanentes;
  • avaliadas.

2.3 Marco legal da primeira infância – Lei nº 13.257/2016

O marco legal da primeira infância representa um divisor de águas ao:

✔️ reconhecer a primeira infância como fase estratégica do desenvolvimento humano;

✔️ exigir políticas públicas integradas;

✔️ atribuir papel central aos municípios.

📌 Art. 5º, Lei 13.257/2016

“Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a educação, a assistência social, a cultura, o lazer, o esporte, o meio ambiente e a convivência familiar e comunitária.”

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3. Primeira infância e desenvolvimento sustentável

As políticas públicas para a primeira infância dialogam diretamente com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente:

  • ODS 1 – erradicação da pobreza
  • ODS 3 – saúde e bem-estar
  • ODS 4 – educação de qualidade
  • ODS 10 – redução das desigualdades
  • ODS 16 – paz, justiça e instituições eficazes

Essa conexão evidencia que a infância não é apenas pauta social, mas eixo estruturante de desenvolvimento econômico, institucional e democrático.

4. O papel dos municípios na política de primeira infância

É no âmbito municipal que as políticas públicas chegam efetivamente à criança e à família. Cabe aos municípios:

  • cuidar do pré-natal e da atenção básica à saúde;
  • garantir acesso à creche e à educação infantil;
  • estruturar a proteção social básica;
  • assegurar ambiente seguro, saudável e inclusivo.
  • Por isso, a legislação federal atribui protagonismo aos municípios, exigindo:
  • planejamento;
  • coordenação intersetorial;
  • governança institucional.

5. Intersetorialidade: condição essencial para a efetividade

Nenhuma política de primeira infância é eficaz se executada de forma isolada.

A intersetorialidade exige:

  • integração entre educação, saúde e assistência social;
  • diálogo permanente entre gestores;
  • compartilhamento de dados e informações;
  • definição clara de responsabilidades.

📌 A criança é uma só, mas o Estado costuma atuar de forma fragmentada. O desafio da gestão moderna é romper silos administrativos.

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6. Planejamento e governança – do discurso à ação

6.1 Planejamento público

Políticas de primeira infância devem estar:

  • no plano plurianual (PPA);
  • na lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
  • na lei orçamentária anual (LOA).

Sem planejamento orçamentário, não há política pública sustentável.

6.2 Plano municipal pela primeira infância (PMPI)

O PMPI é instrumento essencial para:

  • diagnosticar a realidade local;
  • definir metas e indicadores;
  • alinhar ações intersetoriais;
  • permitir avaliação e controle.

Trata-se de boa prática de governança pública, não de formalidade burocrática.

7. Controle, responsabilidade e qualidade do gasto

O investimento na primeira infância exige:

  • legalidade;
  • eficiência;
  • transparência;
  • avaliação de resultados.

O controle não deve ser visto como entrave, mas como ferramenta de aprimoramento da política pública, prevenindo:

  • desperdícios;
  • descontinuidade;
  • ações meramente simbólicas.

8. A primeira infância como política de Estado

Cuidar da primeira infância não é pauta de governo, é política de Estado, que deve sobreviver:

  • a mudanças de gestão;
  • a ciclos eleitorais;
  • a disputas políticas.

O gestor público, independentemente do cargo que ocupe, assume responsabilidade histórica ao decidir como tratar a infância em seu município.

9. Conclusão – posicionamento técnico

Investir na primeira infância é:

  • promover justiça social real;
  • reduzir desigualdades estruturais;
  • melhorar indicadores educacionais e de saúde;
  • fortalecer instituições públicas;
  • construir um futuro mais equilibrado e sustentável.

Não se trata apenas de cumprir a lei, mas de compreender o papel do Estado na formação do ser humano.

A primeira infância não espera, não retorna e não admite improvisos.

Cada omissão do poder público nessa fase gera consequências irreversíveis.

Cuidar da primeira infância é cuidar da base da sociedade, da democracia e do futuro do país.

UVESP – Fortalecendo o municipalismo com informação e apoio jurídico.