Por João Batista Costa
Advogado | Consultor Jurídico da UVESP

1. Introdução – A primeira infância como prioridade absoluta do Estado
A primeira infância, compreendida como o período que vai da gestação até os 6 anos de idade, representa a fase mais determinante do desenvolvimento humano. É nesse intervalo que se estruturam as bases cognitivas, emocionais, físicas e sociais do indivíduo, com impactos diretos e permanentes ao longo de toda a vida.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro não trata a primeira infância como política opcional, mas como dever prioritário do Estado, da família e da sociedade. Não se está diante de uma política setorial restrita à educação infantil, mas de uma política pública transversal, intersetorial e estruturante, que exige planejamento, coordenação institucional e investimentos contínuos.
Investir na primeira infância não é despesa, é estratégia de desenvolvimento sustentável, justiça social e eficiência administrativa.
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2. Fundamento constitucional e legal das políticas para a primeira infância
2.1 Constituição Federal
A Constituição de 1988 estabelece um verdadeiro sistema de proteção integral à criança, destacando-se:
Art. 6º – direitos sociais: saúde, educação, alimentação, assistência social;
Art. 196 – saúde como direito de todos e dever do Estado;
Art. 205 – educação como direito de todos;
Art. 227 – prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
📌 Art. 227, CF
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária…”
A expressão “absoluta prioridade” tem efeitos jurídicos concretos:
- prioridade na formulação de políticas públicas;
- prioridade na destinação de recursos;
- prioridade na proteção administrativa e judicial.
2.2 Estatuto da criança e do adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)
O ECA consolida o princípio da proteção integral, determinando que políticas públicas voltadas à infância devem ser:
- planejadas;
- articuladas;
- permanentes;
- avaliadas.
2.3 Marco legal da primeira infância – Lei nº 13.257/2016
O marco legal da primeira infância representa um divisor de águas ao:
✔️ reconhecer a primeira infância como fase estratégica do desenvolvimento humano;
✔️ exigir políticas públicas integradas;
✔️ atribuir papel central aos municípios.
📌 Art. 5º, Lei 13.257/2016
“Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a educação, a assistência social, a cultura, o lazer, o esporte, o meio ambiente e a convivência familiar e comunitária.”
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3. Primeira infância e desenvolvimento sustentável
As políticas públicas para a primeira infância dialogam diretamente com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente:
- ODS 1 – erradicação da pobreza
- ODS 3 – saúde e bem-estar
- ODS 4 – educação de qualidade
- ODS 10 – redução das desigualdades
- ODS 16 – paz, justiça e instituições eficazes
Essa conexão evidencia que a infância não é apenas pauta social, mas eixo estruturante de desenvolvimento econômico, institucional e democrático.
4. O papel dos municípios na política de primeira infância
É no âmbito municipal que as políticas públicas chegam efetivamente à criança e à família. Cabe aos municípios:
- cuidar do pré-natal e da atenção básica à saúde;
- garantir acesso à creche e à educação infantil;
- estruturar a proteção social básica;
- assegurar ambiente seguro, saudável e inclusivo.
- Por isso, a legislação federal atribui protagonismo aos municípios, exigindo:
- planejamento;
- coordenação intersetorial;
- governança institucional.
5. Intersetorialidade: condição essencial para a efetividade
Nenhuma política de primeira infância é eficaz se executada de forma isolada.
A intersetorialidade exige:
- integração entre educação, saúde e assistência social;
- diálogo permanente entre gestores;
- compartilhamento de dados e informações;
- definição clara de responsabilidades.
📌 A criança é uma só, mas o Estado costuma atuar de forma fragmentada. O desafio da gestão moderna é romper silos administrativos.
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6. Planejamento e governança – do discurso à ação
6.1 Planejamento público
Políticas de primeira infância devem estar:
- no plano plurianual (PPA);
- na lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
- na lei orçamentária anual (LOA).
Sem planejamento orçamentário, não há política pública sustentável.
6.2 Plano municipal pela primeira infância (PMPI)
O PMPI é instrumento essencial para:
- diagnosticar a realidade local;
- definir metas e indicadores;
- alinhar ações intersetoriais;
- permitir avaliação e controle.
Trata-se de boa prática de governança pública, não de formalidade burocrática.
7. Controle, responsabilidade e qualidade do gasto
O investimento na primeira infância exige:
- legalidade;
- eficiência;
- transparência;
- avaliação de resultados.
O controle não deve ser visto como entrave, mas como ferramenta de aprimoramento da política pública, prevenindo:
- desperdícios;
- descontinuidade;
- ações meramente simbólicas.
8. A primeira infância como política de Estado
Cuidar da primeira infância não é pauta de governo, é política de Estado, que deve sobreviver:
- a mudanças de gestão;
- a ciclos eleitorais;
- a disputas políticas.
O gestor público, independentemente do cargo que ocupe, assume responsabilidade histórica ao decidir como tratar a infância em seu município.
9. Conclusão – posicionamento técnico
Investir na primeira infância é:
- promover justiça social real;
- reduzir desigualdades estruturais;
- melhorar indicadores educacionais e de saúde;
- fortalecer instituições públicas;
- construir um futuro mais equilibrado e sustentável.
Não se trata apenas de cumprir a lei, mas de compreender o papel do Estado na formação do ser humano.
A primeira infância não espera, não retorna e não admite improvisos.
Cada omissão do poder público nessa fase gera consequências irreversíveis.
Cuidar da primeira infância é cuidar da base da sociedade, da democracia e do futuro do país.
UVESP – Fortalecendo o municipalismo com informação e apoio jurídico.