TCESP firma entendimento sobre pagamento de diárias a vereadores e reforça exigência de transparência e controle

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP (Foto: Reprodução)

Decisão do TCESP reconhece a possibilidade de utilização do sistema de diárias para custeio de viagens institucionais de parlamentares municipais, desde que observados critérios legais e mecanismos de fiscalização.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) consolidou entendimento favorável à concessão de diárias a vereadores para custeio de despesas decorrentes de viagens realizadas no exercício do mandato parlamentar. A decisão foi aprovada durante sessão do Tribunal Pleno realizada em 3 de junho, em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de Jaboticabal.

O posicionamento da Corte acompanhou parecer do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC-SP), assinado pela Procuradora-Geral de Contas, Leticia Formoso Delsin Matuck Feres, e teve como relator o Conselheiro Renato Martins Costa.

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Procuradora-Geral de Contas, Leticia Formoso Delsin Matuck Feres, e o Conselheiro Renato Martins Costa (Foto: Reprodução)

A consulta questionava se a Deliberação TC-A-042975/026/08, tradicionalmente associada ao regime de adiantamento de despesas, impediria a adoção do sistema de diárias para indenização de gastos de vereadores em deslocamentos oficiais. O Tribunal respondeu de forma positiva aos quesitos apresentados, reconhecendo a compatibilidade jurídica entre os instrumentos e a possibilidade de escolha do modelo mais adequado por parte dos entes públicos.

Segundo o voto aprovado, a deliberação de 2008 já havia estabelecido que despesas relacionadas a deslocamentos de agentes políticos possuem natureza indenizatória, não se confundindo com remuneração ou acréscimo ao subsídio constitucional dos parlamentares.

Durante a sessão, o Conselheiro Renato Martins Costa destacou que a interpretação construída ao longo dos anos acabou restringindo excessivamente o alcance da norma.

A presente consulta oferece-nos a oportunidade de refinar e clarificar o entendimento, harmonizando-o com a legislação aplicável, com a praxe de outros entes federativos, sem fragilizar o controle e reforçando a racionalidade administrativa”, afirmou.

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Diária é espécie do regime de adiantamento

No centro da discussão esteve a natureza jurídica das diárias. O entendimento consolidado pelo Tribunal e pelo Ministério Público de Contas foi de que não existe incompatibilidade entre o regime de diárias e o regime de adiantamento.

Ao analisar a legislação estadual, o relator observou que a Lei Estadual nº 10.320/1968 prevê expressamente a utilização do regime de adiantamento para despesas com diárias e ajuda de custo, permitindo a harmonização dos conceitos.

Segundo Renato Martins Costa, a diária deve ser compreendida como uma modalidade específica do próprio regime de adiantamento.

A diária, em verdade, apenas constitui uma espécie do regime de adiantamento que seria um gênero, distinguindo-se sobremaneira somente quanto ao modo de comprovação da utilização dos recursos”, registrou.

O entendimento coincide com a manifestação do MPC-SP. Em parecer encaminhado ao processo, a Procuradora-Geral de Contas destacou que a consulta partia de uma premissa equivocada ao tratar diária e adiantamento como institutos distintos.

Para o órgão ministerial, a diária não representa uma alternativa ao regime de adiantamento, mas sim uma de suas espécies, diferenciando-se principalmente pelos mecanismos de comprovação e prestação de contas.

Autonomia administrativa com limites legais

A decisão também reconhece que câmaras municipais e demais entes jurisdicionados possuem autonomia para definir a forma de operacionalização dessas despesas, podendo optar pelo regime tradicional de adiantamento, com comprovação individualizada de gastos, ou pelo sistema de diárias com valores previamente estabelecidos.

Essa liberdade administrativa, entretanto, deverá respeitar princípios constitucionais e critérios rigorosos de controle.

O Tribunal destacou que a regulamentação local deverá prever regras objetivas para concessão das diárias, justificativa do interesse público das viagens, autorização prévia dos deslocamentos, mecanismos de fiscalização e transparência, além de medidas capazes de impedir pagamentos cumulativos ou eventual desvirtuamento remuneratório.

Entre os parâmetros sugeridos pela Corte estão a fixação de valores compatíveis com a realidade das despesas, preferencialmente escalonados conforme distância ou localidade, bem como ampla divulgação das informações em portais de transparência.

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Decisão é considerada marco para os Legislativos municipais

Durante o julgamento, o Conselheiro-Corregedor Marco Aurélio Bertaiolli classificou a decisão como “bastante paradigmática” para o Tribunal de Contas, destacando que o entendimento predominante até então apontava o regime de adiantamento como única forma possível de ressarcimento de despesas de deslocamento de vereadores.

Conselheiro-Corregedor Marco Aurélio Bertaiolli (Foto: Reprodução)

Segundo ele, a nova interpretação preserva a autonomia administrativa das câmaras municipais para disciplinar a matéria, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e transparência.

Com a decisão, o TCESP estabelece orientação que tende a servir de referência para os legislativos municipais paulistas, ao definir que o pagamento de diárias a vereadores é juridicamente possível, desde que amparado por regulamentação adequada e submetido aos mecanismos de controle e fiscalização previstos na legislação.