TCESP alerta municípios sobre necessidade de planejamento para aplicação da chamada “Lei do Descongela”

TCESP alerta municípios sobre a “Lei do Descongela” (Foto: Reprodução)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) publicou, no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (22), o Comunicado GP nº 02/2026, no qual orienta os municípios paulistas sobre os cuidados necessários antes da realização de pagamentos relacionados à Lei Complementar nº 226/2026, conhecida como “Lei do Descongela”.

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No documento, a Corte de Contas alerta que, caso os municípios optem por editar lei autorizando pagamentos decorrentes da retomada da contagem de tempo de serviço dos servidores durante o período da pandemia da Covid-19, será indispensável a comprovação prévia da existência de recursos orçamentários suficientes. O TCESP destaca que essas despesas precisam estar plenamente compatíveis com o planejamento financeiro em vigor, sem comprometer outras ações e gastos já previstos pela administração pública.

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Segundo o comunicado, a adoção das medidas previstas na legislação deve ocorrer de forma responsável e planejada, a fim de evitar impactos negativos na execução do orçamento municipal ao longo do exercício financeiro. A orientação tem caráter preventivo e reforça a necessidade de preservação do equilíbrio das contas públicas.

Assinado pela presidente do Tribunal, Cristiana de Castro Moraes, o Comunicado GP nº 02/2026 integra o conjunto de ações orientadoras do TCESP, que busca alertar gestores públicos sobre a importância de decisões financeiras sustentáveis, alinhadas à realidade orçamentária de cada município.

Cristiana de Castro Moraes, Presidente do TCESP (Foto: Reprodução)

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Contexto da Lei Complementar nº 226/2026

A Lei Complementar nº 226/2026 trata da retomada da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos referente ao período da pandemia da Covid-19, que havia sido suspensa por normas federais. Embora permita a recomposição de direitos funcionais, a aplicação da lei exige planejamento e responsabilidade fiscal, para que eventuais pagamentos não comprometam a gestão financeira nem o cumprimento das demais obrigações do poder público municipal.