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Decisão da 4ª Turma reforça necessidade de comprovação de prejuízo extrapatrimonial e afasta presunção de abalo moral em casos de falha no serviço aéreo
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não garante automaticamente ao passageiro o direito à indenização por danos morais. Segundo o colegiado, é indispensável que o consumidor comprove a existência de efetivo dano extrapatrimonial, capaz de ultrapassar o mero aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço.
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Com base nesse posicionamento, os ministros acolheram parcialmente o recurso de uma companhia aérea para afastar a condenação automática e determinar que o tribunal de origem reavalie o caso, analisando se há provas concretas de abalo moral sofrido pelo passageiro.
A controvérsia envolve uma viagem entre Chapecó (SC) e Sinop (MT). O consumidor adquiriu passagem com chegada prevista para o mesmo dia, mas perdeu a conexão em razão do atraso no primeiro voo. O passageiro chegou ao destino quase 24 horas depois do horário programado e alegou ter ficado sem acesso à bagagem, além de não ter recebido a assistência adequada da empresa aérea.
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Nas instâncias inferiores, a companhia havia sido condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, sob o fundamento de que atrasos superiores a quatro horas configurariam, por si só, o dever de indenizar, independentemente de prova do prejuízo.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, ressaltou que a relação entre passageiro e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Esse entendimento impede a aplicação de limites tarifários para reduzir valores de indenizações.

Entretanto, a ministra destacou que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não é absoluta. “Deveria o Tribunal local ter verificado se houve algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido”, afirmou. Segundo Gallotti, o dano moral não é presumido, cabendo ao passageiro o ônus de demonstrar a efetiva lesão sofrida.
Apesar da decisão do STJ, o tema ainda aguarda uma definição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Em novembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de processos que discutem a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atrasos decorrentes de força maior ou caso fortuito, o que mantém a discussão em aberto no Judiciário.