O Papel da Câmara Municipal no Novo Plano Nacional de Educação

Por DRA. MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA
Mestre em Direito Administrativo | Consultora Jurídico da UVESP

O Papel da Câmara Municipal no Novo Plano Nacional
de Educação (Foto: Reprodução)

A sanção da Lei nº 15.388, que aprova o novo Plano Nacional de Educação (PNE) com vigência de dez anos, impõe responsabilidades significativas aos municípios brasileiros e seus respectivos legislativos. O texto legal estabelece um modelo de governança baseado na colaboração entre os entes federativos, mas coloca os municípios em posição estratégica na execução das políticas educacionais, especialmente na educação infantil e básica.

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Elaboração e Aprovação do Plano Municipal de Educação

A Lei nº 15.388 estabelece que todos os municípios devem elaborar seus próprios planos de educação mediante lei específica, com duração decenal, em consonância com o Plano Nacional. Esta é uma responsabilidade compartilhada entre o Poder Executivo municipal e a Câmara Municipal, que terá papel fundamental na aprovação legislativa do documento.

O artigo 34 da lei estabelece um prazo de até 15 meses para que os municípios publiquem seus planos de educação, contado da publicação da Lei nº 15.388. Isso significa que as Câmaras Municipais terão um período crítico para receber, debater e aprovar a legislação que orientará a educação municipal pelos próximos dez anos.

A elaboração desses planos deve contar com a participação de representantes da comunidade educacional e da
sociedade civil, inclusive pela modalidade virtual, considerando os resultados das conferências de educação. A
Câmara Municipal, como instituição representativa, deve garantir que esse processo seja transparente e
democrático, permitindo a participação efetiva de educadores, pais, estudantes e cidadãos.

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Responsabilidades Executivas Municipais

O Poder Executivo municipal assume responsabilidades operacionais diretas na implementação do PNE. O artigo
7º, § 8º, estabelece que os gestores municipais devem adotar as medidas governamentais necessárias ao alcance
das metas previstas nos planos de educação. Isso inclui ações concretas em infraestrutura, recursos humanos,
financiamento e gestão educacional.

Entre as principais responsabilidades municipais destacam-se a construção, reestruturação e adequação de
creches e escolas, a aquisição de equipamentos e mobiliários, a implementação de políticas de busca ativa de
crianças fora da escola, e o monitoramento contínuo do acesso e permanência de estudantes na educação básica.

Os municípios também devem participar do regime de colaboração com a União e os Estados, recebendo apoio
técnico e financeiro para a articulação, elaboração e execução de seus planos. O artigo 7º, § 7º, prevê que os
Estados oferecerão apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos dos municípios que se
encontrem em seu território.

Financiamento e Orçamento Municipal

A Lei nº 15.388 estabelece que os orçamentos anuais dos municípios devem ser elaborados em consonância com as diretrizes, objetivos, metas e estratégias do PNE e com o respectivo plano de educação municipal. Isto significa que a Câmara Municipal, ao apreciar o orçamento anual, deve verificar se as dotações destinadas à educação estão alinhadas com as metas pactuadas.

O artigo 19 impõe uma obrigação clara: os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
dos municípios serão elaborados em consonância com o PNE. Isso confere à Câmara Municipal responsabilidade na fiscalização e aprovação de orçamentos que efetivamente viabilizem o cumprimento das metas educacionais.
O financiamento da educação pública básica municipal deve observar a busca pela equidade na capacidade de
financiamento, os padrões nacionais de qualidade, o Custo Aluno Qualidade (CAQ), e o monitoramento contínuo da alocação de recursos para melhoria da infraestrutura escolar.

Os municípios podem acessar recursos do Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, criado pela Lei, desde que se adiram ao programa e pactuar a trajetória de
cumprimento das metas.

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Governança e Participação em Instâncias Colegiadas

Os municípios integram a estrutura de governança do PNE através das Comissões Intergestores Bipartites da
Educação (Cibes), que funcionam como instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação entre o
Estado e seus respectivos municípios. Essas comissões, mencionadas no artigo 7º, § 5º, são subcomissões do
Sistema Nacional de Educação (SNE).

Além disso, os municípios participam das conferências municipais de educação, que precedem as conferências
estaduais e nacionais.

O artigo 9º estabelece que a União realizará, no mínimo, duas conferências nacionais de educação até o término da vigência do PNE, precedidas de conferências estaduais, distritais e municipais. Essas conferências são espaços de participação social e devem contar com ampla participação da comunidade educacional.

Plano de Ações Educacionais Bienal

A Lei nº 15.388 determina que os Poderes Executivos municipais devem elaborar, a cada dois anos, um plano de
ações educacionais referente aos dois exercícios seguintes. Este plano deve contemplar, no mínimo, o
planejamento de políticas, programas, ações e alocação de recursos vinculados a cada objetivo e meta do
respectivo plano de educação municipal.

O artigo 33 estabelece que os municípios devem formalizar o primeiro plano de ações educacionais no prazo de até seis meses contados da data de publicação do respectivo plano de educação. Esse documento é fundamental para operacionalizar as metas e deve ser amplamente divulgado, permitindo que a Câmara Municipal e a sociedade acompanhem sua execução.

Monitoramento e Avaliação

Os municípios têm responsabilidade no monitoramento e avaliação de seus planos de educação. O artigo 8º, § 2º, estabelece que os Poderes Executivos municipais devem editar atos para disciplinar o monitoramento e a avaliação de seus planos decenais de educação, considerando a participação dos órgãos responsáveis pela educação, das comissões de educação dos Poderes Legislativos e dos conselhos e fóruns de educação.
Isto significa que a Câmara Municipal, através de sua Comissão de Educação, tem papel ativo no acompanhamento do cumprimento das metas educacionais. O artigo 8º, § 3º, prevê que os Estados e seus municípios atuarão em regime de colaboração para garantir a elaboração e divulgação de informações organizadas por ente federativo e consolidadas em âmbito estadual a cada dois anos, a fim de realizar o monitoramento dos Planos Municipais de Educação (PMEs).

Papel da Câmara Municipal: Legislação e Fiscalização

A Câmara Municipal tem papel duplo e fundamental: legislador e fiscal. Como legislador, deve aprovar o Plano
Municipal de Educação, garantindo que este esteja alinhado com o PNE e que contemple as especificidades locais.

Como fiscal, deve acompanhar a execução das metas através de suas comissões permanentes, especialmente a
Comissão de Educação.

O artigo 36 da Lei nº 15.388 estabelece que as políticas educacionais decorrentes dos objetivos, metas e estratégias do PNE estarão submetidas aos mecanismos de controle interno, externo e social. A Câmara Municipal, como instituição de controle externo, tem responsabilidade em exercer essa fiscalização, questionando a Prefeitura sobre o cumprimento das metas, a aplicação adequada dos recursos e a qualidade das políticas implementadas.

Além disso, a Câmara deve garantir que os orçamentos municipais destinados à educação sejam suficientes e
adequadamente aplicados. O parágrafo único do artigo 16 estabelece que os mecanismos de transparência e
prestação de contas na aplicação dos recursos públicos destinados à educação devem incluir divulgação detalhada, inclusive por meio digital, das despesas correntes e de capital realizadas, bem como o fortalecimento dos conselhos de acompanhamento e controle social.

Prazos Críticos para os Municípios

Os municípios enfrentam uma série de prazos críticos estabelecidos pela Lei nº 15.388. O artigo 34 estabelece que os municípios devem publicar seus planos de educação no prazo de até 15 meses contado da publicação da lei.

Após a publicação do plano, o artigo 33 determina que o primeiro plano de ações educacionais deve ser
formalizado em até seis meses.

Esses prazos exigem que as administrações municipais e as Câmaras Municipais trabalhem de forma coordenada e eficiente. A Câmara deve estar preparada para receber, debater e aprovar a legislação educacional em tempo hábil, garantindo que o processo seja participativo e democrático.

Conclusão: Um Novo Compromisso Municipal com a Educação

A Lei nº 15.388 representa um novo compromisso dos municípios com a educação de qualidade. Não se trata
apenas de cumprir metas nacionais, mas de construir planos educacionais que respondam às necessidades
específicas de cada comunidade, que promovam equidade, inclusão e aprendizagem significativa.

A Câmara Municipal, como representante do povo, tem responsabilidade fundamental em garantir que esse
compromisso seja efetivo. Através da aprovação de legislação adequada, da fiscalização rigorosa da execução das metas e do acompanhamento da aplicação dos recursos, a Câmara Municipal pode ser um instrumento poderoso de transformação educacional.

Os próximos meses serão críticos. Os municípios devem iniciar imediatamente o processo de elaboração de seus
planos de educação, envolvendo a comunidade educacional e a sociedade civil. As Câmaras Municipais devem se
preparar para exercer seu papel legislativo e fiscalizador com responsabilidade, garantindo que a educação
municipal esteja à altura dos desafios do século XXI.