(Versão ampliada e aprimorada – Elaborado por: João Batista Costa e Ana Caroline Gualtieri, Consultores da UVESP)
- INTRODUÇÃO
Ao assumir o cargo, o novo prefeito torna-se responsável direto pela condução da gestão pública municipal e pela guarda do patrimônio público. Assim, diante de qualquer indício de irregularidade, é seu poder-dever proceder à verificação minuciosa de todos os setores administrativos, financeiros e contábeis, incluindo análise de contratos, convênios, licitações e demais atos praticados pela gestão anterior.
Este material visa consolidar o amparo legal e constitucional que sustenta a obrigação de o novo chefe do Poder Executivo Municipal promover uma auditoria geral, bem como descrever exemplos práticos de procedimentos a serem adotados, de modo a garantir a transparência, a eficiência e a responsabilidade no trato da coisa pública.
FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
2.1. Constituição Federal de 1988 (CF/88)
- Artigo 37
- Princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
- O gestor público tem o dever de pautar seus atos por esses princípios. A apuração de eventuais desvios e sua comunicação transparente à sociedade decorrem da busca pela moralidade e pela publicidade.
2. Artigo 31
- Dispõe que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal”.
- A auditoria interna promovida pelo novo prefeito fortalece o controle interno, cujo objetivo maior é prevenir e corrigir possíveis irregularidades.
3. Artigos 70 e 71
- Disciplinam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União. Servem de parâmetro para estados e municípios, reforçando a importância do controle e da prestação de contas em todas as esferas.
2.2. Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000 – LRF)
A LRF estabelece regras fundamentais de transparência, planejamento e controle de gastos públicos:
- Artigo 1º, 1º
- Ressalta a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas. A auditoria promovida pelo novo prefeito serve justamente para identificar e corrigir tais desvios.
· Artigo 54
o Exige que o chefe do Poder Executivo encaminhe bimestralmente ao Poder Legislativo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Essa previsão reforça a obrigação de prestar contas, cabendo ao novo gestor verificar se tais relatórios foram adequadamente emitidos, bem como se refletem a real situação financeira do município.
2.3. Lei nº 4.320/1964
É a lei-base do direito financeiro brasileiro, instituindo normas gerais de controle orçamentário e contábil:
- Obrigatoriedade de demonstrações contábeis (balancetes, balanços, demonstrações de despesas, receitas e restos a pagar).
- Organização do controle interno para acompanhar a execução orçamentária.
- Inventário de bens e obrigações do ente público.
A ausência de registros formais ou inconsistências contábeis e financeiras identificadas pela nova gestão deve ser objeto de auditoria.
2.4. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
A Lei nº 14.133/2021 substitui progressivamente a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e parte do RDC (Lei nº 12.462/2011), estabelecendo novos parâmetros para licitações e contratos:
- Planejamento, transparência e governança: A lei exige a adoção de mecanismos de integridade e fiscalização interna (artigos 11 e 12).
- Eficiência e segregação de funções: Buscam prevenir fraudes e irregularidades em contratações (art. 12, incisos e parágrafos).
- Responsabilização: O gestor que descumprir a legislação pode ser responsabilizado por atos de improbidade e outras sanções administrativas e penais.
Logo, o novo prefeito deve verificar os procedimentos licitatórios em andamento (ou concluídos) na gestão anterior, observando se foram respeitados os princípios de legalidade, competitividade, isonomia e economicidade. Se houver irregularidades (sobrepreço, conluio, direcionamento, etc.), é imperativo denunciar e apurar.
2.5. Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021)
Essa lei regulamenta os atos que impliquem enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios da administração pública. As atualizações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 reforçaram critérios de aferição de dolo e tipificaram condutas específicas:
- Possibilidade de Ação de Improbidade contra gestores que deixem de praticar ato de ofício necessário (por exemplo, omitir-se em denunciar irregularidades).
- Responsabilização: Prefeitos anteriores, servidores, terceirizados ou qualquer agente público que tenha contribuído para o prejuízo ao erário podem ser enquadrados, desde que se comprove a conduta ilícita e o nexo de causalidade.
2.6. Lei Orgânica Municipal e Normas Locais
Cada município possui sua Lei Orgânica, que por analogia ao texto constitucional, costuma determinar:
- A obrigatoriedade de formar a Comissão de Transição após as eleições;
- A prestação de contas do gestor que encerra o mandato;
- Normas específicas de fiscalização
É fundamental que o prefeito recém-empossado consulte a Lei Orgânica Municipal e eventuais decretos legislativos que regulamentem procedimentos de transição, para respaldar formalmente a auditoria que será realizada.
2.7. Jurisprudências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP)
- Processo TC-004375/026/10
- O TCE-SP afirmou que o prefeito deve implantar mecanismos de auditoria interna e manter o sistema de controle interno efetivo. A omissão pode implicar responsabilização
· Processo TC-000666/989/19
- Destacou que a transição de governo pressupõe a entrega de documentos ao sucessor, sob pena de prejudicar a transparência. A nova gestão pode (e deve) realizar auditorias para verificar as contas.
- Processo TC-001112/026/21 (exemplo ilustrativo)
- Enfatiza a responsabilidade de o novo gestor em revisar contratos, sobretudo diante da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a fim de prevenir prejuízos ao erário e corrigir eventuais vícios.
- FASE DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO E O DEVER DE REALIZAR AUDITORIA
O período de transição, que se inicia após a proclamação dos resultados eleitorais e se estende até a posse, é a oportunidade para que o prefeito eleito:
1. Conheça a real situação das contas municipais
- Balanços, despesas empenhadas, liquidadas ou não pagas, restos a pagar, inadimplências, dívidas com fornecedores e precatórios.
2. Avalie a legalidade dos processos licitatórios e contratos vigentes
- Identificando eventuais fraudes, direcionamentos ou vícios formais que podem acarretar nulidade.
3. Mapeie projetos em andamento
- Obras iniciadas e não concluídas, convênios com prazos de vigência, responsabilidades assumidas perante órgãos estaduais e federais, entre outros.
Essa atividade de levantamento de dados não é facultativa: trata-se de dever do gestor eleito, que também zela por sua própria responsabilidade futura, pois, caso sejam detectadas irregularidades e ele se omita, poderá incorrer em coautoria ou conivência.
- EXEMPLOS PRÁTICOS DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
4.1. Montagem de uma Equipe/Comissão de Transição e Auditoria
Composição: Contadores, assessores jurídicos, servidores efetivos (preferencialmente de carreira), consultores externos (se necessário) e representantes da gestão anterior (quando previsto em lei).
- Instrumento Legal: Editar Decreto ou Portaria para formalizar a comissão, fixando prazos e competências (por exemplo, 30 ou 60 dias para concluir o relatório inicial).
4.2. Solicitação Formal de Documentos
Ofícios à gestão anterior:
- Exigir demonstrações contábeis (balancetes, balanços, relatórios de gestão fiscal).
- Pedir cópias dos contratos em vigor, processos licitatórios e convênios.
- Requisitar a relação de bens patrimoniais, frota de veículos, máquinas, equipamentos e inventários.
- Listar dívidas consolidadas, inclusive precatórios e parcelamentos de contribuições previdenciárias.
2. Protocolar todas as solicitações:
- Garantir registro formal da solicitação e, em caso de recusa ou omissão, municiar-se de provas para eventuais ações legais.
4.3. Análise de Contratos e Licitações (Lei nº 14.133/2021)
Verificar a fase interna (estudos técnicos preliminares, estimativa de preços) e a fase externa (publicidade, habilitação de licitantes, julgamento, homologação e adjudicação).
- Examinar possíveis aditamentos ou prorrogações celebradas no fim da gestão anterior.
- Comparar o valor contratado com valores de mercado (buscando indícios de sobrepreço ou superfaturamento).
- Analisar o cumprimento das cláusulas de execução e penalidades, verificando se existem pagamentos por serviços não prestados.
4.4. Checagem da Execução Orçamentária (Lei nº 4.320/1964 e LRF)
Auditar empenhos e restos a pagar: Verificar se houve empenho de despesas sem lastro orçamentário, se há débitos ocultos ou se foram inscritas despesas indevidamente em restos a pagar.
- Avaliar disponibilidade financeira: Checar saldos bancários e conciliar com a contabilidade, analisando eventuais divergências.
- Analisar relatórios de gestão fiscal: Confrontar dados apresentados com a execução real (despesa com pessoal, limites constitucionais em saúde e educação etc.).
4.5. Abertura de Procedimentos Administrativos
Caso sejam identificados indícios de irregularidades, podem-se instaurar Processos Administrativos Disciplinares (PAD), Sindicâncias ou Comissões Específicas para apurar responsabilidades de servidores ou terceirizados.
- Tomada de Contas Especial: Procedimento que visa quantificar prejuízos ao erário e identificar responsáveis para ressarcimento.
- PROVIDÊNCIAS EM CASO DE IRREGULARIDADES
5.1. Comunicação aos Órgãos de Controle
Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP): Encaminhar relatórios e provas, solicitando auditoria externa ou manifestação do Tribunal
- Ministério Público (Estadual ou Federal): Se houver indícios de improbidade, crime de responsabilidade ou outras i
- Controladoria-Geral do Município (se houver) ou órgãos de controle interno: Para aprofundar investigações.
5.2. Ações Judiciais
- Ação de Improbidade Administrativa (Lei nº429/1992):
- Se comprovados atos que causem dano ao erário, enriquecimento ilícito ou que violem princípios da Administração.
- Possíveis sanções: perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa, ressarcimento do dano, proibição de contratar com o Poder Público, entre outros.
2. Ação Civil Pública:
- Para defesa do patrimônio público e social, visando a reparação de danos ou a anulação de contratos e atos ilegais.
- Pode ser movida pelo Ministério Público ou pela própria administração.
3. Ação Popular:
- Instrumento que qualquer cidadão pode manejar contra ato lesivo ao patrimônio público.
- O prefeito pode auxiliar na instrução do processo, fornecendo documentação comprobatória.
4. Representação Criminal:
- Havendo indícios de crime contra a administração pública (peculato, corrupção, formação de quadrilha, etc.), é possível acionar a Polícia Judiciária e o Ministério Público na esfera
5.3. Bloqueio de Bens e Outras Medidas Cautelares
- Em situações de grave dano ao erário, pode-se requerer ao Judiciário a indisponibilidade de bens dos responsáveis para garantir eventual
- Suspensão de Contratos: Se a auditoria identificar graves irregularidades em determinado contrato, o novo gestor pode suspender ou mesmo rescindir o ajuste, desde que observe o devido processo legal e a ampla defesa.
5.4. Publicidade e Transparência
- Relatório Final de Auditoria: Deve ser publicado em Portal da Transparência, encaminhado ao Legislativo e aos órgãos de fiscalização.
- Informação à População: Por meio de coletivas de imprensa, audiência pública ou outras formas de publicidade, demonstrando que a nova gestão está comprometida com a lisura e o zelo na administração.
- EXEMPLIFICAÇÕES CONCRETAS DE AÇÕES
1. Fluxo de Trabalho (Passo a Passo)
- Nomear a Comissão de Auditoria por
- Pedir formalmente (via ofício, e-mail oficial, sistema de protocolo) acesso a todos os documentos e sistemas contábeis.
- Analisar* as notas de empenho, contratos e balancetes, visando confrontar valores com a realidade de mercado.
- Elaborar* um Relatório Preliminar, listando os principais achados e indicando a necessidade de aprofundamento em setores críticos (Saúde, Educação, Obras, Licitações etc.).
- Realizar reuniões* com secretários e servidores (da gestão atual e, se possível, da anterior) para elucidar pontos obscuros.
- Emitir um Relatório Final* e, se houver irregularidades, oficiar os órgãos competentes (TCE, MP, Polícia, etc.).
2. Check-List de Documentos
- Atas de registro de preços: Confrontar valores e verificar se há repetidas contratações com a mesma empresa.
- Boletins de medição (em obras e serviços de engenharia): Verificar se a obra foi executada de acordo com o que se pagou.
- Guias de recolhimento previdenciário: Constatar se as contribuições do regime próprio ou do INSS foram repassadas.
- Extratos bancários: Conferir se batem com os saldos declarados nos balancetes.
3. Exemplo de Contrato de Prestação de Serviços
- Problema Detectado: Contratação de empresa para serviços de consultoria sem comprovação de capacidade técnica e valores acima de mercado.
- Medida Adotada: Auditoria contratou perícia ou realizou cotação junto a outras empresas para comprovar sobrepreço. Em seguida, comunicou o TCE e o MP para verificação de indícios de direcionamento ou corrupção.
4. Exemplo de Licitação com Sobrepreço
- Problema Detectado: Aquisição de medicamentos com valor 40% acima da tabela de referência (CMED/ANVISA).
- Medida Adotada: Suspensão emergencial do contrato (mediante parecer jurídico), instauração de procedimento interno para apuração de responsabilidade, envio de informações ao Ministério Público e ao TCE.
- CONCLUSÃO
A realização de auditoria geral pelo Prefeito recém-empossado é medida indispensável para verificar a integridade da gestão passada e sanar eventuais irregularidades que possam comprometer a sustentabilidade financeira e a legitimidade da administração. A robusta base legal que ampara essa conduta inclui:
- Constituição Federal (especialmente 37, art. 31 e art. 70/71);
· Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
- Lei nº 320/1964, que disciplina normas de direito financeiro;
- Lei nº 133/2021, novo regime de licitações e contratos;
· Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992);
- Decisões e orientações do TCE-SP;
- Lei Orgânica Municipal e demais normas
Além de ser legalmente permitido, o ato de auditar a gestão anterior é obrigatório para evitar responsabilização do novo prefeito por omissão ou conivência com eventuais irregularidades. A adoção de um plano de auditoria bem estruturado, com procedimentos claros e participação de equipes técnicas competentes, garante transparência, efetividade e confiabilidade ao processo de transição.
Dessa forma, ao identificar e denunciar eventuais atos ilegais, o novo gestor:
- Cumpre seu dever constitucional e legal;
- Protege o erário e o interesse público;
- Garante a observância dos princípios de moralidade e eficiência;
- Preserva a sua própria responsabilidade, demonstrando boa-fé administrativa e zelo pela coisa pública.
REFERÊNCIAS BÁSICAS
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
- Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterada pela Lei nº 14.230/2021.
· BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
- TCE-SP. Decisões e Jurisprudências. Disponível em: https://tce.sp.gov.br/.
- LEI ORGÂNICA (Consultar o texto vigente em cada município para disposições específicas sobre a transição de governo.)
Dezembro / 2024.
JOÃO COSTA CAROLINE GUALTIERI
Consultor Jurídico /UVESP Consultora Jurídica / UVESP