MATERIAL SOBRE O DEVER E O DIREITO DE NOVOS PREFEITOS ELEITOS REALIZAREM AUDITORIA GERAL NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

(Versão ampliada e aprimorada – Elaborado por: João Batista Costa e Ana Caroline Gualtieri, Consultores da UVESP)

  

  1. INTRODUÇÃO

Ao assumir o cargo, o novo prefeito torna-se responsável direto pela condução da gestão pública municipal e pela guarda do patrimônio público. Assim, diante de qualquer indício de irregularidade, é seu poder-dever proceder à verificação minuciosa de todos os setores administrativos, financeiros e contábeis, incluindo análise de contratos, convênios, licitações e demais atos praticados pela gestão anterior.

Este material visa consolidar o amparo legal e constitucional que sustenta a obrigação de o novo chefe do Poder Executivo Municipal promover uma auditoria geral, bem como descrever exemplos práticos de procedimentos a serem adotados, de modo a garantir a transparência, a eficiência e a responsabilidade no trato da coisa pública.

FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

2.1. Constituição Federal de 1988 (CF/88)

 

  1. Artigo 37
  • Princípios da       administração       pública:        legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
  • O gestor público tem o dever de pautar seus atos por esses princípios. A apuração de eventuais desvios e sua comunicação transparente à sociedade decorrem da busca pela moralidade e pela publicidade.

2. Artigo 31

  • Dispõe que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal”.
  • A auditoria interna promovida pelo novo prefeito fortalece o controle interno, cujo objetivo maior é prevenir e corrigir possíveis irregularidades.

3. Artigos 70 e 71

  • Disciplinam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União. Servem de parâmetro para estados e municípios, reforçando a importância do controle e da prestação de contas em todas as esferas.

2.2.  Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000 – LRF)

 

A LRF estabelece regras fundamentais de transparência, planejamento e controle de gastos públicos:

  • Artigo 1º, 1º
  • Ressalta a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas. A auditoria promovida pelo novo prefeito serve justamente para identificar e corrigir tais desvios.

· Artigo 54

o Exige que o chefe do Poder Executivo encaminhe bimestralmente ao Poder Legislativo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Essa previsão reforça a obrigação de prestar contas, cabendo ao novo gestor verificar se tais relatórios foram adequadamente emitidos, bem como se refletem a real situação financeira do município.

2.3. Lei nº 4.320/1964

 

É a lei-base do direito financeiro brasileiro, instituindo normas gerais de controle orçamentário e contábil:

  • Obrigatoriedade de     demonstrações     contábeis     (balancetes, balanços, demonstrações de despesas, receitas e restos a pagar).
  • Organização do controle interno para acompanhar a execução orçamentária.
  • Inventário de bens e obrigações do ente público.

A ausência de registros formais ou inconsistências contábeis e financeiras identificadas pela nova gestão deve ser objeto de auditoria.

2.4. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)

 

A Lei nº 14.133/2021 substitui progressivamente a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e parte do RDC (Lei nº 12.462/2011), estabelecendo novos parâmetros para licitações e contratos:

  • Planejamento, transparência e governança: A lei exige a adoção de mecanismos de integridade e fiscalização interna (artigos 11 e 12).
  • Eficiência e segregação de funções: Buscam prevenir fraudes e irregularidades em contratações (art. 12, incisos e parágrafos).
  • Responsabilização: O gestor que descumprir a legislação pode ser responsabilizado por atos de improbidade e outras sanções administrativas e penais.

Logo, o novo prefeito deve verificar os procedimentos licitatórios em andamento (ou concluídos) na gestão anterior, observando se foram respeitados os princípios de legalidade, competitividade, isonomia e economicidade. Se houver irregularidades (sobrepreço, conluio, direcionamento, etc.), é imperativo denunciar e apurar.

2.5. Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021)

 

Essa lei regulamenta os atos que impliquem enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios da administração pública. As atualizações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 reforçaram critérios de aferição de dolo e tipificaram condutas específicas:

  • Possibilidade de Ação de Improbidade contra gestores que deixem de praticar ato de ofício necessário (por exemplo, omitir-se em denunciar irregularidades).
  • Responsabilização: Prefeitos anteriores, servidores, terceirizados ou qualquer agente público que tenha contribuído para o prejuízo ao erário podem ser enquadrados, desde que se comprove a conduta ilícita e o nexo de causalidade.

2.6.  Lei Orgânica Municipal e Normas Locais

 

Cada município possui sua Lei Orgânica, que por analogia ao texto constitucional, costuma determinar:

  • A obrigatoriedade de formar a Comissão de Transição após as eleições;
  • A prestação de contas do gestor que encerra o mandato;
  • Normas específicas de fiscalização

É fundamental que o prefeito recém-empossado consulte a Lei Orgânica Municipal e eventuais decretos legislativos que regulamentem procedimentos de transição, para respaldar formalmente a auditoria que será realizada.

2.7.   Jurisprudências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP)

 

  • Processo TC-004375/026/10
  • O TCE-SP afirmou que o prefeito deve implantar mecanismos de auditoria interna e manter o sistema de controle interno efetivo. A omissão pode implicar responsabilização

·    Processo TC-000666/989/19

  • Destacou que a transição de governo pressupõe a entrega de documentos ao sucessor, sob pena de prejudicar a transparência. A nova gestão pode (e deve) realizar auditorias para verificar as contas.
  • Processo TC-001112/026/21 (exemplo ilustrativo)
  • Enfatiza a responsabilidade de o novo gestor em revisar contratos, sobretudo diante da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a fim de prevenir prejuízos ao erário e corrigir eventuais vícios.
  1. FASE DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO E O DEVER DE REALIZAR AUDITORIA

 

O período de transição, que se inicia após a proclamação dos resultados eleitorais e se estende até a posse, é a oportunidade para que o prefeito eleito:

1.    Conheça a real situação das contas municipais

  • Balanços, despesas empenhadas, liquidadas ou não pagas, restos a pagar, inadimplências, dívidas com fornecedores e precatórios.

2.    Avalie    a    legalidade    dos    processos   licitatórios    e    contratos vigentes

  • Identificando eventuais fraudes, direcionamentos ou vícios formais que podem acarretar nulidade.

3.    Mapeie projetos em andamento

  • Obras iniciadas e não concluídas, convênios com prazos de vigência, responsabilidades assumidas perante órgãos estaduais e federais, entre outros.

Essa atividade de levantamento de dados não é facultativa: trata-se de dever do gestor eleito, que também zela por sua própria responsabilidade futura, pois, caso sejam detectadas irregularidades e ele se omita, poderá incorrer em coautoria ou conivência.

  1. EXEMPLOS PRÁTICOS DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

4.1.  Montagem de uma Equipe/Comissão de Transição e Auditoria

 Composição: Contadores, assessores jurídicos, servidores efetivos (preferencialmente de carreira), consultores externos (se necessário) e representantes da gestão anterior (quando previsto em lei).

  • Instrumento Legal: Editar Decreto ou Portaria para formalizar a comissão, fixando prazos e competências (por exemplo, 30 ou 60 dias para concluir o relatório inicial).

4.2.  Solicitação Formal de Documentos

 Ofícios à gestão anterior:

  • Exigir demonstrações     contábeis     (balancetes,     balanços, relatórios de gestão fiscal).
  • Pedir cópias dos contratos em vigor, processos licitatórios e convênios.
  • Requisitar a relação de bens patrimoniais, frota de veículos, máquinas, equipamentos e inventários.
  • Listar dívidas      consolidadas,      inclusive      precatórios      e parcelamentos de contribuições previdenciárias.

2.    Protocolar todas as solicitações:

  • Garantir registro formal da solicitação e, em caso de recusa ou omissão, municiar-se de provas para eventuais ações legais.

4.3.  Análise de Contratos e Licitações (Lei nº 14.133/2021)

 Verificar a fase interna (estudos técnicos preliminares, estimativa de preços) e a fase externa (publicidade, habilitação de licitantes, julgamento, homologação e adjudicação).

  • Examinar possíveis aditamentos ou prorrogações celebradas no fim da gestão anterior.
  • Comparar o valor contratado com valores de mercado (buscando indícios de sobrepreço ou superfaturamento).
  • Analisar o cumprimento das cláusulas de execução e penalidades, verificando se existem pagamentos por serviços não prestados.

4.4.  Checagem da Execução Orçamentária (Lei nº 4.320/1964 e LRF)

 Auditar empenhos e restos a pagar: Verificar se houve empenho de despesas sem lastro orçamentário, se há débitos ocultos ou se foram inscritas despesas indevidamente em restos a pagar.

  • Avaliar disponibilidade    financeira: Checar saldos bancários e conciliar com a contabilidade, analisando eventuais divergências.
  • Analisar relatórios de gestão fiscal: Confrontar dados apresentados com a execução real (despesa com pessoal, limites constitucionais em saúde e educação etc.).

4.5.  Abertura de Procedimentos Administrativos

 Caso sejam identificados indícios de irregularidades, podem-se instaurar Processos Administrativos Disciplinares (PAD), Sindicâncias ou Comissões Específicas para apurar responsabilidades de servidores ou terceirizados.

  • Tomada de Contas Especial: Procedimento que visa quantificar prejuízos ao erário e identificar responsáveis para ressarcimento.
  1. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE IRREGULARIDADES

5.1.  Comunicação aos Órgãos de Controle

 Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP): Encaminhar relatórios e provas, solicitando auditoria externa ou manifestação do Tribunal

  • Ministério Público (Estadual ou Federal): Se houver indícios de improbidade, crime de responsabilidade ou outras i
  • Controladoria-Geral do Município (se houver) ou órgãos de controle interno: Para aprofundar investigações.

5.2.  Ações Judiciais

 

  1. Ação de Improbidade Administrativa (Lei nº429/1992):
    • Se comprovados     atos     que    causem    dano     ao     erário, enriquecimento ilícito ou que violem princípios da Administração.
    • Possíveis sanções: perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa, ressarcimento do dano, proibição de contratar com o Poder Público, entre outros.

2. Ação Civil Pública:

  • Para defesa do patrimônio público e social, visando a reparação de danos ou a anulação de contratos e atos ilegais.
  • Pode ser movida pelo Ministério Público ou pela própria administração.

3. Ação Popular:

  • Instrumento que qualquer cidadão pode manejar contra ato lesivo ao patrimônio público.
  • O prefeito pode auxiliar na instrução do processo, fornecendo documentação comprobatória.

4. Representação Criminal:

  • Havendo indícios de crime contra a administração pública (peculato, corrupção, formação de quadrilha, etc.), é possível acionar a Polícia Judiciária e o Ministério Público na esfera

5.3.  Bloqueio de Bens e Outras Medidas Cautelares

 

  • Em situações de grave dano ao erário, pode-se requerer ao Judiciário a indisponibilidade de bens dos responsáveis para garantir eventual
  • Suspensão de Contratos: Se a auditoria identificar graves irregularidades em determinado contrato, o novo gestor pode suspender ou mesmo rescindir o ajuste, desde que observe o devido processo legal e a ampla defesa.

5.4.  Publicidade e Transparência

 

  • Relatório Final de Auditoria: Deve ser publicado em Portal da Transparência, encaminhado ao Legislativo e aos órgãos de fiscalização.
  • Informação à População: Por meio de coletivas de imprensa, audiência pública ou outras formas de publicidade, demonstrando que a nova gestão está comprometida com a lisura e o zelo na administração.
  1. EXEMPLIFICAÇÕES CONCRETAS DE AÇÕES

 

1. Fluxo de Trabalho (Passo a Passo)

 

  1. Nomear a Comissão de Auditoria por
  2. Pedir formalmente   (via    ofício,    e-mail    oficial,   sistema    de protocolo) acesso a todos os documentos e sistemas contábeis.
  3. Analisar* as notas de empenho, contratos e balancetes, visando confrontar valores com a realidade de mercado.
  1. Elaborar* um Relatório Preliminar, listando os principais achados e indicando a necessidade de aprofundamento em setores críticos (Saúde, Educação, Obras, Licitações etc.).
  2. Realizar reuniões* com secretários e servidores (da gestão atual e, se possível, da anterior) para elucidar pontos obscuros.
  3. Emitir um Relatório Final* e, se houver irregularidades, oficiar os órgãos competentes (TCE, MP, Polícia, etc.).

2. Check-List de Documentos

  • Atas de registro de preços: Confrontar valores e verificar se há repetidas contratações com a mesma empresa.
  • Boletins de medição (em obras e serviços de engenharia): Verificar se a obra foi executada de acordo com o que se pagou.
  • Guias de recolhimento previdenciário: Constatar se as contribuições do regime próprio ou do INSS foram repassadas.
  • Extratos bancários:    Conferir   se    batem    com    os    saldos declarados nos balancetes.

3. Exemplo de Contrato de Prestação de Serviços

  • Problema Detectado: Contratação de empresa para serviços de consultoria sem comprovação de capacidade técnica e valores acima de mercado.
  • Medida Adotada: Auditoria contratou perícia ou realizou cotação junto a outras empresas para comprovar sobrepreço. Em seguida, comunicou o TCE e o MP para verificação de indícios de direcionamento ou corrupção.

4. Exemplo de Licitação com Sobrepreço

  • Problema Detectado: Aquisição de medicamentos com valor 40% acima da tabela de referência (CMED/ANVISA).
  • Medida Adotada: Suspensão emergencial do contrato (mediante parecer jurídico), instauração de procedimento interno para apuração de responsabilidade, envio de informações ao Ministério Público e ao TCE.
  1. CONCLUSÃO

A realização de auditoria geral pelo Prefeito recém-empossado é medida indispensável para verificar a integridade da gestão passada e sanar eventuais irregularidades que possam comprometer a sustentabilidade financeira e a legitimidade da administração. A robusta base legal que ampara essa conduta inclui:

  • Constituição Federal (especialmente 37, art. 31 e art. 70/71);

·  Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);

  • Lei nº 320/1964, que disciplina normas de direito financeiro;
  • Lei nº 133/2021, novo regime de licitações e contratos;

· Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992);

  • Decisões e orientações do TCE-SP;
  • Lei Orgânica Municipal e demais normas

Além de ser legalmente permitido, o ato de auditar a gestão anterior é obrigatório para evitar responsabilização do novo prefeito por omissão ou conivência com eventuais irregularidades. A adoção de um plano de auditoria bem estruturado, com procedimentos claros e participação de equipes técnicas competentes, garante transparência, efetividade e confiabilidade ao processo de transição.

Dessa forma, ao identificar e denunciar eventuais atos ilegais, o novo gestor:

  • Cumpre seu dever constitucional e legal;
  • Protege o erário e o interesse público;
  • Garante a observância dos princípios de moralidade e eficiência;
  • Preserva a    sua   própria   responsabilidade,   demonstrando boa-fé administrativa e zelo pela coisa pública.

REFERÊNCIAS BÁSICAS

 

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
  • Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
  • Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterada pela Lei nº 14.230/2021.

· BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

  • TCE-SP. Decisões       e       Jurisprudências.       Disponível      em: https://tce.sp.gov.br/.
  • LEI ORGÂNICA (Consultar o texto vigente em cada município para disposições específicas sobre a transição de governo.)

 

Dezembro / 2024.

 

 

JOÃO COSTA                                 CAROLINE GUALTIERI

Consultor Jurídico /UVESP         Consultora Jurídica / UVESP