Limites Constitucionais, Princípio da Simetria e Responsabilidade na Gestão Orçamentária

O debate sobre o papel das emendas parlamentares impositivas nas esferas estadual e municipal tem ganhado destaque no cenário jurídico e político brasileiro. Após a ampliação desse instrumento no âmbito federal, estados e municípios passaram a discutir limites constitucionais, responsabilidades na execução orçamentária e os impactos na qualidade do gasto público. Em meio a esse contexto, a interpretação do princípio da simetria constitucional e a definição de percentuais seguros para a aplicação das emendas têm mobilizado gestores, parlamentares e órgãos de controle.
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É nesse cenário que o advogado e consultor jurídico da UVESP, Dr. João Batista Costa, apresenta uma análise técnica sobre os limites constitucionais, os riscos jurídicos e os desafios institucionais relacionados às emendas impositivas. O artigo a seguir reúne reflexões sobre a segurança jurídica do tema, o posicionamento atual da jurisprudência e a necessidade de responsabilidade na gestão dos recursos públicos, especialmente no âmbito estadual e municipal.
A seguir, confira o artigo completo.
Considerações Iniciais
O advento das emendas parlamentares de execução obrigatória, conhecidas como emendas impositivas, promoveu uma das mais relevantes transformações no sistema orçamentário brasileiro desde a Constituição de 1988. Ao deslocar parte significativa do poder de alocação de recursos do Executivo para o Legislativo, buscou-se fortalecer a autonomia parlamentar, reduzir práticas históricas de barganha política e assegurar maior previsibilidade na execução das programações indicadas pelos representantes eleitos.
Todavia, a experiência prática demonstrou que esse novo modelo, longe de se apresentar como solução automática para os vícios da política orçamentária, trouxe consigo novos e relevantes desafios jurídicos, institucionais e éticos, especialmente quando transplantado para as esferas estadual e municipal.
O debate atual não é meramente quantitativo ou formal. Ele envolve competência constitucional, equilíbrio entre Poderes, simetria federativa, responsabilidade fiscal e, sobretudo, qualidade do gasto público.
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A natureza jurídica das Emendas Impositivas
O orçamento público, ainda que contenha autorizações e estimativas, possui natureza de lei em sentido formal, submetendo-se às regras do processo legislativo constitucionalmente estabelecido.
A Constituição da República, em seu art. 166, §§ 9º e 9º-A, conferiu ao Congresso Nacional a prerrogativa de apresentar emendas individuais de execução obrigatória, limitadas a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), com a seguinte distribuição interna:
1,55% destinados à Câmara dos Deputados;
0,45% destinados ao Senado Federal.
O princípio da simetria constitucional e seus limites
É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, no que couber, os Estados e Municípios devem observar os princípios estruturantes do processo legislativo federal, por força do chamado princípio da simetria constitucional.
Contudo, a simetria não autoriza reproduções automáticas ou acríticas. Ela exige adequação institucional, considerando as diferenças reais entre os entes federados.
E aqui reside o ponto central do debate:
O Congresso Nacional é bicameral;
As Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais são unicamerais.
Logo, não há correspondência institucional direta entre:
Senado Federal ↔ Assembleias Legislativas;
Senado Federal ↔ Câmaras Municipais.
A única equivalência estrutural possível é com a Câmara dos Deputados, que, assim como os Parlamentos estaduais e municipais, representa diretamente o povo.
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O limite percentual nas esferas estadual e municipal
Diante dessa assimetria, surge a controvérsia:
Devem os Estados e Municípios adotar o teto global de 2% da RCL ou apenas o percentual de 1,55% correspondente à Câmara dos Deputados?
Essa questão foi enfrentada, ainda que em sede cautelar, na ADI 7.869/PB, na qual se firmou o entendimento de que:
O parâmetro constitucional adequado para as casas legislativas subnacionais é o percentual de 1,55% da Receita Corrente Líquida, e não o teto global de 2%, próprio de um Parlamento bicameral.
A lógica é simples, porém juridicamente consistente:
não é razoável, nem compatível com o princípio da simetria, que um parlamentar estadual ou municipal disponha, proporcionalmente, de maior poder orçamentário individual do que um deputado federal.
Situação atual: Segurança jurídica e presunção de validade
É fundamental destacar que a referida decisão possui natureza cautelar e monocrática, não tendo ainda sido submetida ao julgamento definitivo do Plenário do STF.
Por essa razão:
Leis estaduais ou municipais que fixaram o limite de até 2% da RCL ainda gozam de presunção de constitucionalidade, desde que respeitem:
A iniciativa correta;
A compatibilidade com o plano plurianual, LDO e LOA;
Os limites fiscais e financeiros.
Todavia, a tendência jurisprudencial é clara e aponta para a necessidade de revisão legislativa preventiva, especialmente para evitar:
Questionamentos judiciais futuros;
Responsabilização de gestores e ordenadores de despesa;
Apontamentos pelos Tribunais de Contas.
A questão mais relevante: A qualidade do gasto
Independentemente da disputa entre 1,55% ou 2%, o debate mais urgente não é aritmético — é ético, administrativo e institucional.
A impositividade das emendas não exime o parlamentar da responsabilidade pelo gasto público. Pelo contrário, a eleva.
A indicação de recursos deve observar:
Interesse público concreto;
Planejamento;
Viabilidade técnica;
Transparência;
Aderência às políticas públicas estruturantes.
Emendas impositivas não podem se converter em instrumentos de pulverização orçamentária, clientelismo moderno ou desvio indireto de finalidade.
Conclusão: Posicionamento da Consultoria UVESP
À luz da Constituição Federal, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das orientações dos Tribunais de Contas, conclui-se que:
É constitucional a previsão de emendas parlamentares impositivas nas esferas estadual e municipal, desde que haja autorização expressa em norma própria;
O limite juridicamente mais seguro é o de 1,55% da Receita Corrente Líquida, em observância ao princípio da simetria institucional;
Normas locais que adotaram o teto de 2% ainda não são automaticamente inválidas, mas exigem cautela e revisão;
O foco central deve ser a qualidade, transparência e legitimidade do gasto público, sob pena de responsabilização política, administrativa e jurídica.
Ao final, não é o percentual que legitima a emenda, mas a forma, a finalidade e o resultado do gasto público. O cidadão não espera números; espera eficiência, ética e compromisso com o interesse coletivo.
Por Dr. João Batista Costa
Advogado e consultor jurídico da UVESP