
Neste artigo, a Dra. Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira, Mestre em Direito Administrativo, Doutora em Educação, Contadora e Consultora Jurídica da UVESP, examina os fundamentos jurídicos da lei, seus limites e as responsabilidades envolvidas na sua eventual aplicação.
A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, insere-se no ordenamento jurídico como uma norma de caráter nacional, cuja interpretação e aplicação devem ser conduzidas com elevado rigor técnico pelos entes da Federação. Sua natureza jurídica deriva da competência concorrente da União para legislar sobre direito financeiro, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal de 1988, e de sua competência para editar normas gerais sobre finanças públicas, conforme o art. 163 da Carta Magna.
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Diferentemente de normas que estabelecem diretrizes e bases de observância obrigatória, a LC 226/2026 se qualifica como uma norma de eficácia limitada e de natureza autorizativa, que devolve aos Municípios a discricionariedade para legislar sobre matéria específica, desde que observadas as condicionantes por ela impostas.
O diploma legal promoveu uma alteração pontual, porém de vasto impacto, na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, ao acrescentar-lhe o art. 8º-A. O novo dispositivo faculta aos entes federativos a autorização, mediante lei local, do pagamento retroativo de vantagens pecuniárias por tempo de serviço — como anuênios, triênios, quinquênios e outras equivalentes — cuja contagem esteve suspensa no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Ao fazê-lo, o legislador federal não instituiu um direito subjetivo ao servidor, tampouco uma obrigação de pagamento ao gestor municipal. A norma se restringe a remover um óbice legal, transferindo ao Município a competência e, precipuamente, a responsabilidade pela decisão, que deverá ser exercida nos estritos limites de sua autonomia administrativa e financeira, conforme o art. 30 da Constituição.
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A aplicação do art. 8º-A é condicionada ao cumprimento cumulativo de um conjunto de requisitos de validade, cuja inobservância vicia o ato administrativo e pode configurar grave infração às normas de finanças públicas. Primeiramente, exige-se a edição de lei específica do respectivo ente federativo, cuja iniciativa, por tratar de matéria de remuneração de servidores e de impacto orçamentário, é privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de vício de iniciativa insanável.
Em segundo lugar, o pagamento está subordinado à comprovação de disponibilidade orçamentária própria, o que demanda a existência de dotação adequada e suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
De especial relevância jurídica é a terceira condicionante: a estrita observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). O pagamento do retroativo, por configurar aumento de despesa com pessoal, submete-se ao crivo dos arts. 16 e 17 da LRF, que exigem a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária.
Ademais, a nova despesa não pode acarretar a extrapolação dos limites de gastos com pessoal definidos no art. 19 da LRF, cuja violação acarreta severas sanções ao ente e ao gestor. A norma, portanto, não representa um “cheque em branco”, mas uma autorização que pressupõe a plena saúde fiscal do município.
Nesse cenário, o Poder Legislativo Municipal assume papel estratégico e indeclinável, não como iniciador do processo, mas como seu principal órgão de controle. Compete às Câmaras Municipais, no exercício de sua função fiscalizatória, prevista nos arts. 31 e 70 da Constituição Federal, analisar com rigor técnico o projeto de lei a ser enviado pelo Executivo.
Cabe ao Legislativo exigir a apresentação dos estudos de impacto, verificar a conformidade da proposição com a LDO e a LOA, e aferir, com base nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), se a nova despesa se mantém dentro dos limites prudenciais da LRF. A aprovação de uma lei dessa natureza sem a devida instrução técnica e comprovação de capacidade fiscal expõe o próprio Legislativo a questionamentos por parte dos Tribunais de Contas.
A omissão do gestor municipal em analisar a viabilidade da medida pode gerar frustração e desgaste político, mas a ação precipitada, sem o devido amparo técnico-financeiro, é juridicamente muito mais gravosa. A concessão do benefício em desacordo com as normas de finanças públicas pode caracterizar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário ou atenta contra os princípios da administração, nos termos da Lei nº 8.429/1992.
Diante desse contexto, a análise criteriosa, a decisão fundamentada em dados concretos e o estrito respeito ao processo legislativo e orçamentário revelam-se as únicas vias seguras para que os Municípios possam, dentro de sua realidade, exercer a autonomia conferida pela LC 226/2026 de forma justa para com os servidores e responsável para com o interesse público.