89% das leis contestadas em São Paulo são inconstitucionais: o que está errado nas Câmaras Municipais?

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Aprimorar o processo legislativo é a chave para reduzir a insegurança jurídica nos municípios

A cada cem ações de inconstitucionalidade julgadas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oitenta e nove foram consideradas inconstitucionais. Trata-se da maior taxa de inconstitucionalidade registrada nos últimos tempos. Esse foi o relatório publicado pelo Anuário da Justiça, com dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça Bandeirante.

Conforme o apurado, no ano de 2024, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou 955 ações de inconstitucionalidades, contra 910 no ano de 2023. Entretanto, se comparado ao número de ações julgadas no ano de 2020, houve um aumento de 70%.

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Historicamente, verifica-se que a maioria das ações de inconstitucionalidade decorre de normas originadas das Câmaras Municipais e dos Municípios. Isso porque os dados apontam que o Ministério Público lidera a proposição das demandas com 536 ações, tendo em segundo lugar os prefeitos com 367 e por último as Câmaras Municipais com 5. Já no polo passivo, ou seja, quem responde as respectivas ações, encontram-se as Câmaras Municipais com 477 ações e os Municípios com 469.

Entre as principais normas declaradas inconstitucionais, temas como estrutura administrativa e remuneratória, planos de cargos e carreiras dos servidores, planos diretores, transporte público e acesso da população à hospitais, lideram o ranking.

Ainda, no ano de 2023, Catanduva liderava como o município paulista com maior número de ações de inconstitucionalidade, ou seja, das 42 ações julgadas, 36 foram procedentes, seguida pelo Município de São José do Rio Preto, que historicamente nos anos anteriores era o líder, com 28 ações distribuídas e 26 procedentes e em terceiro lugar, o Município de Santo André com 23 ações, das quais 22 foram procedentes.

Já no ano de 2024, os municípios de São José do Rio Preto e Santo André, inverteram a colocação, sendo que permaneceu em primeiro lugar Catanduva, com 44 ações julgadas e 36 procedentes, Santo André em segundo lugar, com 26 ações, das quais 24 procedentes; e São José do Rio Preto em terceiro, com 20 ações julgadas, sendo 18 procedentes.

Esses números também reverberam na Suprema Corte brasileira, pois das 15 ações que chegaram no STF no ano de 2024, advindas de análises de normas municipais, todas foram declaradas inconstitucionais, número bastante alto se levarmos em consideração que os parâmetros constitucionais encontram-se bem dispostos, tanto na Constituição Federal, quanto na jurisprudência contemporânea.

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E tais fatos, muitas das vezes, nascem da própria fonte primária na esfera municipal, ou seja, na lei orgânica ou no regimento interno. A jurisprudência consolidada da Corte Suprema é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal (ADI 2872, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, no Tribunal Pleno, julgada em 01/08/2011).

Vale dizer que, as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade (posicionamento no RE nº 505476-AgR, de Relatoria do Min. Dias Toffoli, na Primeira Turma, julgado em 21/08/2012).

Nesse passo, leis orgânicas municipais e regimentos internos das câmaras de vereadores, desatualizados ou contrárias a dispositivos de replicação obrigatória – como é o caso do processo legislativo –, das Constituições do Estado e da Carta Magna, levarão, inevitavelmente, à inconstitucionalidade das respectivas normas que seguirem o processo legislativo viciado.

Mas também, outro fator que pode ter elevado as ações de inconstitucionalidade, foi o aumento do número da produção legislativa pelas câmaras municipais após o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 917 do STF. O Supremo definiu que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878911, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, no Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016).

Aliás deve ser ressaltado que uma norma produzida com vício de formalidade – erro quanto a via escolhida, quórum de votação inadequado, erro na forma de tramitação ou falta de elementos assessórios obrigatórios – não se convalida com o decurso do tempo, ou seja, mesmo após anos, continuará sujeita à declaração de inconstitucionalidade. Assim, o aprimoramento quanto ao processo legislativo, bem como a adequação da legislação-mãe dos municípios são extremamente necessários para os gestores de ambos os poderes, que por vezes são punidos, por não observarem tais preceitos e, na criação e aplicação de normas inconstitucionais, podem sofrer sanções graves, atribuídas à sua pessoa, que vão desde a aplicação de multas até a obrigação de devolver recursos aos cofres públicos.

Por Willians Kester

Advogado Administrativista | Especialista em direito constitucional e público | Diretor Jurídico da UVESP