20210520-Boletim-Coronavirus

Pessoas com comorbidades e deficiência permanente acima de 45 anos começam a ser vacinadas na capital

DANIEL MONTEIRO
HOME OFFICE

Foi antecipado para esta quinta-feira (20/5) na capital paulista o início da vacinação contra a Covid-19 das pessoas com comorbidades e deficiência permanente beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social) acima de 45 anos. A estimativa deste público-alvo é de 186.047 pessoas, sendo 180.819 com comorbidades e 5.228 com deficiência permanente beneficiárias do BPC.

Nesta nova etapa da campanha de vacinação, todos os grupos elegíveis podem se dirigir aos 25 postos de sistema drive-thru e oito mega postos da cidade, que aplicarão a primeira dose da vacina das 8h às 17h, além das 468 UBSs (Unidades Básicas de Saúde) e AMA/UBS Integradas, com a primeira e a segunda dose, conforme determinado pelo PMI (Programa Municipal de Imunização).

Para a vacinação, é necessário apresentar documento de identificação (preferencialmente CPF) e comprovante de condição de risco (exames, receitas, relatório ou prescrição médica) contendo o CRM do médico. A lista de comorbidades elegíveis nesta etapa da campanha de imunização pode ser acessada clicando aqui.

Para os beneficiários do BPC é necessário apresentar o comprovante do recebimento do benefício (Carta de Concessão do INSS), o documento de Identificação (preferencialmente CPF), ou comprovante da deficiência (laudo médico que indique a deficiência; cartão de gratuidade no transporte público que indique sua deficiência; documentos comprobatórios de atendimento em centros de reabilitação ou unidades especializadas no atendimento de pessoas com deficiência; documento oficial de identidade com a indicação da deficiência).

A Secretaria Municipal da Saúde recomenda que a ida aos locais de vacinação aconteça de maneira gradual, evitando aglomerações nos postos, e com o pré-cadastro no site Vacina Já preenchido, para agilizar o tempo de atendimento.

Mais sobre o novo coronavírus

Segundo dados mais recentes sobre a pandemia do novo coronavírus publicados pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, na última quinta-feira (19/5) a capital paulista contabilizava 29.449 vítimas da Covid-19.

Havia, ainda, 1.114.473 casos confirmados de infecções pelo novo coronavírus. Desde o início da pandemia, 1.378.465 pessoas haviam recebido alta após passar pelos hospitais de campanha, da rede municipal, contratualizados e pela atenção básica do município.

Abaixo, gráfico detalhado sobre os índices da Covid-19 na cidade de São Paulo.

Prefeitura de SP

Em relação ao sistema público de saúde da região metropolitana de São Paulo, a atualização mais recente destaca que, nesta quinta (20/5), a taxa de ocupação de leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) destinados a pacientes com Covid-19 é de 76,9%.

Considerado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) e autoridades sanitárias a principal forma de contenção da pandemia do novo coronavírus, o isolamento social na cidade de São Paulo, na última quarta-feira (19/5), foi de 39%.

Os dados são do Sistema de Monitoramento Inteligente do Governo de São Paulo, que utiliza dados fornecidos por empresas de telefonia para medir o deslocamento da população e a adesão às medidas estabelecidas pela quarentena no Estado.

Ações e Atitudes I

Desenvolvido por pesquisadores de universidades brasileiras, um estudo criou um modelo matemático que fornece previsões de quando a vacinação contra a Covid-19 será concluída em cada município brasileiro.

O sistema utiliza os dados disponibilizados pelo governo federal para obter o ritmo da vacinação em cada cidade e, com isso, projetar quando toda a população já terá recebido todas as doses necessárias do imunizante.

Nos cálculos, é considerado o ritmo de vacinação dos últimos 30 dias para projetar quando a vacinação será finalizada no Brasil. A previsão é atualizada de acordo com a chegada de novas vacinas, o aumento ou a diminuição do ritmo de vacinação e outros critérios que impactam na aplicação do imunizante.

Batizado de Painel de Vacinação da COVID-19, o sistema pode ser acessado neste site. Dentro da plataforma, o usuário só precisa selecionar o Estado e a cidade desejados e verá, além da projeção para o fim da vacinação, detalhes sobre doses aplicadas por dia, doses aplicadas com atraso, demanda diária por vacinas, vacinação precoce, abandono da vacinação e muito mais. Também é possível optar por ver os dados totais do Brasil.

Com o objetivo de deixar a ferramenta mais precisa e mais próxima da realidade, os pesquisadores trabalharam para remover inconsistências nos dados oficiais. Segundo explicam, na base fornecida pelo governo existem milhões de dados com problemas. Por exemplo, há dados de vacinados que teriam nascido no século 19, recebido a segunda dose em uma data anterior à primeira, recebido mais de uma dose no mesmo dia, recebido apenas a segunda dose, recebido vacinas diferentes e recebido a vacina antes de 2021, entre outras inconsistências.

O governo federal disponibiliza os dados separados por Estado. O estudo se debruçou sobre todos eles e, a partir do arquivo relativo a cada unidade da Federação, indicou as inconsistências existentes em cada um. Os detalhes dessas anomalias também estão publicados na plataforma.

Os pesquisadores acreditam que, com os dados mais limpos e apresentados de forma didática, Estados e municípios podem utilizá-los para combater a pandemia de forma mais adequada. Isso porque os dados disponibilizados na plataforma podem subsidiar a tomada de decisão em políticas públicas, como, por exemplo, auxiliar uma cidade a mapear a quantidade de pessoas que não tomaram a segunda dose e, dessa forma, fazer com que aquele município realize campanhas de conscientização. A ferramenta pode ser importante também para moradores de cidades pequenas, por exemplo, que não têm muitas informações sobre a vacinação.

O projeto faz parte do grupo ModCovid19, formado por pesquisadores de todo o Brasil que desenvolvem diversas pesquisas a respeito da pandemia.

Ações e Atitudes II

Na última quarta-feira (19/5), o Estado de São Paulo atingiu a marca de mais de 10 milhões de pessoas imunizadas com a primeira dose da vacina contra a Covid-19. Segundo dados do IBGE, este número corresponde a 21,65% da população de todo o Estado. No total, cerca de 15,2 milhões de doses já foram aplicadas nos 645 municípios paulistas, sendo mais de 10 milhões em primeira dose e 5,1 milhões em segunda dose.

São Paulo é o Estado que mais vacina no Brasil em números absolutos e é também o que mais tem pessoas com o esquema vacinal completo, ou seja, primeira e segunda dose aplicadas. No total, 11,22% da população está imunizada com as duas doses.

As informações sobre a vacinação no Estado estão disponíveis no Vacinômetro, ferramenta do Governo do Estado que aponta, em tempo real, quantas pessoas já receberam a primeira e a segunda dose da vacina, inclusive com dados individualizados para cada cidade paulista. Além disso, a ferramenta também disponibiliza o quantitativo de doses enviadas aos municípios.

*Ouça aqui a versão podcast do boletim Coronavírus

*Este conteúdo e outros conteúdos especiais podem ser conferidos no hotsite Coronavírus

Wbdoor Inter (1)_3

Lei de Licitações: apenas um alerta

*Sérgio Ciquera Rossi
Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)

Arriscado falar sobre a Lei nº 14.133, de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos – sem que se faça estudo aprofundado de todas as suas disposições.

Em relação à Lei n° 8.666, de 1993, há dispositivos mantidos, alterados, suprimidos e outros introduzidos. Parece simples, mas confesso que tenho me dedicado a examinar essas nuances ante a necessidade de evitar apressamento indevido que possa conduzir a interpretações equivocadas.

Há tempo para essa análise mais detida, afinal, não terá sido sem causa a introdução nada usual da convivência de leis específicas para tratar de objeto idêntico.

Por exemplo, o artigo 193 tem dois incisos. Diz o caput desse artigo:

Artigo 193 – Revogam-se:

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II – A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 2002, e artigos 1º ao 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, após decorrido 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei”.

Vê-se, portanto que por dois anos esses diplomas conviverão –  não harmonicamente – de tal modo que ao Administrador é conferido o poder de realizar nesse período, certames regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, ou pela Lei n° 14.133, de 2021, mas não poderá servir-se de disposições de ambas as Leis em um mesmo edital.

Pessoalmente, todavia, não recomendo essa conduta baseando-me no artigo 187 da nova Lei que diz “Estados, Distrito Federal e Municípios” poderão aplicar os Regulamentos editados pela União para a execução desta Lei. Fora só isso, não haveria dificuldades. Ocorre que entre artigos, parágrafos e incisos são 50 (cinquenta) os dispositivos a serem regulamentados, uns de caráter obrigatório e outros facultativos em suas correspondentes esferas de Governo.

Prefiro aguardar como isso se desenvolverá diante da possibilidade dos mais variados regulamentos, o que, desde logo, criará sensíveis dificuldades às ações de controle.
Daí porque haverão de preocupar-se com os dispositivos que já se encontram vigentes e dispensam regulamentação.

Avaliemos o que diz o inciso I desse mesmo Artigo 193. Diz que os artigos 89 a 108 da Lei n° 8.666, de 1993, estão revogados na data da publicação desta Lei.

Os artigos 89 a 108 cuidavam dos crimes e das Penas e do correspondente Procedimento Judicial, cujo tratamento, desde já, está por conta do artigo 178, que introduziu no artigo 337 do Código Penal 12 (doze) tipicidades criminais, dispensando a regulação dos procedimentos, porque previsto no Código de Processo correspondente.

Fica, dessa forma, induvidoso que qualquer dos atos praticados em descompasso com o regramento previsto configuram crimes na acepção ampla da expressão.

Mas não é só isso. Há mudanças substanciais.

O revogado artigo 89 e seu Parágrafo Único tinha redação mais limitada em comparação ao 377-E.

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 377-E – Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Antes a infração estava condicionada a efetiva prática do ato – dispensar ou inexigir – e estendida a pena àquele “que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”. Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção e multa.

Percebe-se que o atual conceito é muito mais rigoroso e nem se interessa em prescrever a possibilidade de beneficiar-se da contratação. E o mais relevante, o aumento da pena e a mudança do tipo de detenção para reclusão.

Igual tratamento conferiu-se ao artigo 90 agora a configuração dispensa o requisito “de ajuste, combinação ou qualquer outro expediente” bastando na letra “F” o objetivo de frustrar ou fraudar com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem impondo condições que afetem o caráter competitivo do certame.

A pena que era de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção e multa dobra para 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.

A partir disso parece-me despicienda a identificação das demais tipicidades penais contidas no artigo 178 da Lei que as inclui ao Artigo 337 do Código Penal.

Essas abreviadas considerações procuram demonstrar o quão cuidadosa deverá ser a elaboração do edital e do consequente contrato. As disposições devem ser as previstas na Lei de forma clara e objetiva, evitando-se investidas, que sob o argumento de oferecer maior segurança e higidez ao certame, podem arrastar o agente público às indigitadas figuras penais.

Para evitar dificuldades e emprestar orientação segura na consecução de certames licitatórios a Lei nº 14.133, de 2021, promoveu significativas mudanças na condução desses certames. Primeiro pela extensa minucia que conferiu ao artigo 6º incluindo sessenta incisos para esse fim. O inciso XIII, por exemplo, define o que são serviços comuns enquanto a letra “a” do inciso XXI o faz em relação aos serviços comuns de engenharia o que causava interpretações variadas em especial por conta da Lei nº 10.520, de 2002.

Como se verá esse artigo 6º afasta de forma bastante significativa dúvidas concernentes a algumas passagens na formalização do certame o que agora se tornou muito menos preocupante e em consequência assecuratório de sucesso no certame.

Já do artigo 7º a 10º, ao tratar dos Agentes Públicos, a Lei segrega funções, define responsabilidades, estabelece proibições e promove outras significativas alterações. O Artigo 8º diz que “a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados Públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”, desaparece a Comissão de Licitação e surge, digamos, um pregoeiro com competências ampliadas. Importante, porém, anotar que esse agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, mas responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação de equipe.

Nas licitações que tratam da contratação de bens ou serviços especiais, Comissão com, no mínimo 3 (três) integrantes poderá substituir o agente da contratação e a Comissão responderá solidariamente por todos atos, salvo o membro que divergir da decisão.

Proíbe a participação de cônjuges, parentes até o 3º grau e segrega funções de molde a evitar riscos, ocultação de erros e fraudes na contratação. Essas disposições aplicam-se, também, aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, confira-se  artigo 7º, parágrafo e incisos.

Importante observar na modalidade Pregão o agente que será designado Pregoeiro como o é hoje.

O artigo 11 relaciona os objetivos da licitação em que as novidades destinam-se a esclarecer procedimentos a serem observados, estabelecendo o roteiro dos atos a serem praticados em busca da plena observância às disposições legais.

Prescrição demasiadamente importante encontra-se na fase preparatória da licitação. O caput do artigo 18 reza que a fase preparatória depende daquilo que é fundamental, planejamento e plano anual e contratações indicando todos os requisitos para o perfeito desenrolar do processo competitivo. Os incisos desse artigo 18 configuram verdadeira cartilha na condução dos processos e afastam fracionamentos e dispensas indesejáveis e que podem dar causa a uma daquelas figuras de que trata o artigo 337 do Código Penal.

Fica de vez demonstrado, como manda a Lei de Responsabilidade Fiscal e agora a Lei de Licitações, a imperiosa obrigação de planejar.

Há também, nos artigos 169, 170, 171 e 173, missões relevantes destinadas aos órgãos de controle, incluídos, por óbvio, os Tribunais de Contas que atentos às suas competências constitucionalmente previstas deverão exercê-las com necessário equilíbrio e o rigor da Lei, quando necessário.

Como dito de início, arriscado um prematuro juízo sobre as regras da nova Lei, mas imprescindível que sejam discutidas em busca da adequada interpretação. Ao agente público a recomendação de que todo cuidado é pouco.

Esse trabalho não representa estudo ou parecer, mas tão somente opinião pessoal que não cria qualquer vinculação e que tem por único objetivo alertar os operadores da Lei.

Untitled-1

Live da UVESP sobre o Prêmio TOP DESTINOS TURÍSTICOS

A importância do Top Destinos Turísticos para os municípios paulistas, tendo como convidados, Aristides Cury, presidente da ADVB/SP; e Walter Teixeira, presidente da SKÅL/SP.

O Prêmio TOP DESTINOS TURÍSTICOS é o maior reconhecimento às cidades que investem e acreditam no turismo como um potencial gerador de riqueza e autoestima da população. A premiação elegerá, em até 16 categorias, os melhores destinos do Estado de São Paulo. INSCRIÇÕES ABERTAS! Saiba mais agora!

YOUTUBE: https://www.youtube.com/watch?v=prPpIxsiwyk

FACEBOOK: https://www.facebook.com/sebastiao.misiara

em-tramitacao-PL-004-2021-vereador-gilson-barreto

Projeto de Lei prevê regulamentar a doação de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade

KAMILA MARINHO
HOME OFFICE

De autoria do vereador Gilson Barreto (PSDB), o PL (Projeto de Lei) 4/2021 dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de refeições, como restaurantes e lanchonetes da capital.

Segundo a proposta, as doações podem ser feitas, inclusive de alimentos in natura, além de produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, seguindo critérios, como:

– O projeto abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral;

– A doação poderá ser feita em parceria com o Poder Público, por meio de bancos de alimentos e entidades beneficentes cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

– Os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade e observadas às condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso.

Segundo Barreto, estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade social. “O desperdício das sobras de alimentos precisa ser combatido na cidade em que milhares de pessoas ainda passam fome todos os dias. Muitos são os estabelecimentos que simplesmente descartam a chamada sobra limpa de alimentos com medo de eventual punição por causa das duras regras da Anvisa, que disciplina a doação de alimentos”, justifica o autor.

O PL segue em tramitação pelas comissões do Legislativo paulistano.

Acompanhe aqui outros projetos em tramitação do vereador Gilson Barreto (PSDB). Você também poderá obter os canais de comunicação do parlamentar e participar diretamente do mandato por meio de propostas, sugestões ou recebendo informativos pelo formulário Fale com o Vereador.