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Assembleia Legislativa de São Paulo adere a campanha de combate à fome

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aderiu à campanha contra a fome realizada pelo governo estadual em parceria com o Fundo Social de Solidariedade e secretarias. Toda a população pode participar, principalmente as pessoas que já foram vacinadas contra a Covid-19.

Os alimentos podem ser entregues no estacionamento do Parlamento, localizado na região do Parque do Ibirapuera, na capital paulista. O local é ao ar livre e conta com distanciamento. As entregas podem ser feitas de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

Podem ser doados produtos não perecíveis como arroz, feijão, óleo, macarrão, leite em pó, enlatados, entre outros. Quem puder, pode doar cestas básicas inteiras. Mais de 440 municípios paulistas já aderiram campanhas contra a fome no Estado. Os alimentos são destinados às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, e que estão em deficit alimentar.

No Brasil, segundo pesquisa da Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede Penssan), 119 milhões de pessoas passaram por necessidade em 2020.

O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Carlão Pignatari, agradeceu aos participantes. “Essas doações vão fazer a diferença para centenas de famílias que estão em dificuldade neste momento de pandemia. Doar é um gesto de cidadania”, disse.

Outros pontos de doação estão espalhados pela capital, entre eles o Parque da Água Branca – Casa do Fundo Social do Estado de São Paulo, localizado na rua Min. Godói, 180, Perdizes, e o Instituto Butantan, na avenida Vital Brasil, 1500, no Butantã.

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ARTIGO: Respeito à Federação – Thiago Pinheiro Lima

* Thiago Pinheiro Lima – Procurador-Geral do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)

É preciso relembrar às autoridades de Brasília que o pacto federativo ainda está vigente e que uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado não tem atribuição para investigar atos políticos e administrativos de Governadores e de Prefeitos.

A autonomia política da União, dos Estados e dos municípios, além do Distrito Federal, foi resultado da descentralização promovida pela Constituição da República. A capacidade de legislar e de fiscalizar foi conferida ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais, de igual modo, diante do princípio da simetria reconhecido em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, não por acaso, a forma federativa foi consagrada já no primeiro artigo da Constituição como a união indissolúvel entre os três níveis de organização política, e, por se tratar de cláusula pétrea, não pode sequer ser objeto de proposta de emenda à Constituição com a finalidade de sua extinção.

O ex-ministro Paulo Brossard, no HC 71.039, afirmou que o Congresso Nacional somente pode “investigar questões relacionadas com a esfera federal de governo”, assim como as CPIs estaduais e municipais estão limitadas à competência dos Estados e municípios, respectivamente.

Admitir o contrário possibilitaria que uma Assembleia Legislativa estadual investigasse ações ou omissões da União, o que, a toda evidência, se revela descabido.

E essa discussão nem precisaria estar em pauta no debate nacional diante da regra inscrita no artigo 146, inciso 3º, do Regimento Interno do Senado, que impede expressamente a admissão de CPI sobre “matérias pertinentes aos Estados”.

A tentativa de ampliar a competência da CPI do Senado para investigar Estados e municípios, ainda que limitada aos recursos transferidos pela União, será inválida porque não há dispositivo na Constituição que autorize tal ressalva ao princípio federativo.

E a hipótese atribuída ao Tribunal de Contas da União para fiscalizar repasses federais feitos mediante convênio, acordo ou ajuste é exceção, e, assim, deve ser interpretada restritivamente para o exercício daquela específica função atribuída à Corte de Contas.

Além disso, ainda que a tese do Senado fosse admitida, os recursos repassados pela União para o enfrentamento da pandemia são “receitas originárias dos entes subnacionais”, conforme afirmado pela Advocacia-Geral da União em petição encaminhada ao TCU.

E mais: foram transferências obrigatórias, por imposição legal, para as contas bancárias dos fundos de participação, passando a integrar a receita corrente líquida dos Estados e municípios, como reconhecido pela nota técnica nº 21231/2020 do próprio Ministério da Economia.

Uma decisão política sem respaldo constitucional pode, mais uma vez, forçar o Supremo Tribunal Federal a interferir em assunto que deveria encontrar resposta adequada no próprio Poder Legislativo, evitando desgastes desnecessários.

A Comissão Parlamentar de Inquérito é relevante instrumento de investigação no âmbito da competência fiscalizatória e deve ser utilizada com responsabilidade, sem objetivos mesquinhos, perseguições a inimigos ou tentativa de desviar o foco do que realmente importa.

Apurar a responsabilidade pelo agravamento da pandemia no Brasil é tão relevante quanto analisar eventuais desvios ou malfeitos praticados por qualquer agente público; no entanto, é imprescindível respeitar os limites e as atribuições de cada esfera do Parlamento brasileiro.

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Câmara de SP prorroga restrições devido à pandemia

MARCO CALEJO
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A Câmara Municipal de São Paulo prorroga por mais 45 dias, a partir desta quarta-feira (14/4), as medidas restritivas por conta da Covid-19 na capital paulista. Portanto, os protocolos estabelecidos na Casa no início do mês passado ficam mantidos até o fim do mês de maio.

O presidente da Câmara, vereador Milton Leite (DEM), justificou a decisão na reunião do Colégio de Líderes desta terça-feira (13/4). “Ainda estamos na fase vermelha e a situação é de incerteza”.

Com a prorrogação das medidas, o acesso do público ao Legislativo paulistano segue suspenso. É permitida apenas a entrada de dois funcionários e dois estagiários por gabinete. Os setores administrativos da Casa devem manter o sistema de rodízio entre os funcionários.

Os trabalhos parlamentares, como as Sessões Plenárias, as Audiências Públicas e as reuniões das comissões continuam sendo realizadas exclusivamente de forma virtual. As determinações estão previstas no Ato 1.504, de 2 de março de 2021.

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A Assembleia Legislativa e a saúde pública do Estado ao longo da história: Instituto Butantan

A pandemia da Covid-19 no Brasil levou para o centro do debate uma instituição cuja trajetória está intimamente ligada à história da saúde pública no país: o Instituto Butantan.

A parceria entre o instituto estadual e o laboratório chinês Sinovac Biotech para a produção da vacina Coronavac – a primeira a ser usada em território nacional – destacou seu protagonismo no combate ao coronavírus e na gestão da crise sanitária que se abateu sobre o país.

Para relembrar a trajetória de uma das principais instituições de saúde do Brasil e referência mundial na produção de soro, a série de reportagens da Assembleia Legislativa e a saúde pública do Estado ao longo da história vai abordar a criação do Instituto Butantan.

Antecedentes

No final do século 19 e nas primeiras décadas do século 20, São Paulo se firmou como o mais dinâmico centro comercial, industrial e financeiro do país. Um reflexo das consequências do desenvolvimento econômico do Estado pode ser visto no crescimento populacional da capital paulista, que passou de 65 mil habitantes em 1890 para 240 mil na década seguinte.

Com a expansão da área urbana e as linhas férreas, o fluxo de trabalhadores entre o porto de Santos, para onde era levada a produção agrícola que seria exportada, e o interior e a capital paulistas aumentou consideravelmente.

Nesse período, mais especificamente no ano de 1899, Portugal, com quem o Brasil tinha laços econômicos estreitos, teve de lidar com um surto de peste bubônica. A doença, que reaparecia em território europeu após mais de um século sem registros de novos casos, preocupou as autoridades brasileiras e paulistas.

Como medida preventiva, as autoridades brasileiras decidiram isolar os navios vindos de Portugal e submeter os tripulantes a quarentena obrigatória. Apesar do esforço, a cidade de Santos registrou, no dia 18 de outubro de 1899, o primeiro caso de peste bubônica no Brasil e a intensa circulação de pessoas entre o litoral e interior contribuiu para a disseminação da peste bubônica pelo território paulista.

Além de diversas restrições de locomoção, o governo também encomendou, de laboratórios da França e da Itália, o soro antipestoso usado no tratamento da doença. Devido à alta demanda do medicamento pelos portugueses, a quantidade de doses enviadas ao Brasil era insuficiente e precisava ser suprida de alguma maneira. E nesse contexto surgiu o Instituto Butantan.

O Instituto

A necessidade de combater diversas doenças que assolaram a população paulista ao longo dos séculos fez com que a Assembleia Legislativa criasse uma complexa e bem estruturada legislação voltada à sanitização de cidades, moradias, indústrias e propriedades rurais.

Para fiscalizar e fazer cumprir as normas criadas pelos parlamentares paulistas, foi criado o Serviço Sanitário do Estado de São Paulo, tendo sob sua gestão do Instituto Bacteriológico, a partir da aprovação da Lei 43/1892. Em 1893 e 1896, a Alesp aprovou as leis 240 e 432, que reestruturou o serviço.

Com a chegada da peste bubônica em São Paulo, o governo do Estado criou, em 1899, um laboratório para produzir o soro usado no combate à enfermidade. Ele foi construído no bairro paulistano do Butantã e recebeu o nome de Instituto Serumtherápico, tendo inclusive orçamento próprio, conforme Lei estadual 758/1900.

Algum tempo depois, em 1925, o governador Carlos de Campos publicou o Decreto 3.876, reestruturando o Serviço Sanitário estadual. A mudança uniu os institutos Bacteriológico, Soroterápico e Vacinogênico, que funcionavam no mesmo local, em um só órgão denominado Instituto Butantan.

Anos depois, o Instituto Butantan passou a integrar um importante órgão da Administração Pública estadual. Em 1959, a Alesp criou o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e, de acordo com a Lei 5.151, o Instituto, pelos serviços prestados e atividades desempenhadas, era considerado uma instituição de pesquisa.

Mais adiante, em 1966, o governador Adhemar de Barros encaminhou à Alesp o Projeto de Lei 979/1965, que autorizava o Poder Executivo a transformar o Instituto Butantan em uma fundação. Com a aprovação da Lei 9.310/1966, amplamente debatida e discutida pelos parlamentares ao longo de um ano, a Instituto Butantan passou a ter maior autonomia financeira e administrativa, já com estrutura física e administrativa mais próxima da atual.