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Lei de Licitações: apenas um alerta

*Sérgio Ciquera Rossi
Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)

Arriscado falar sobre a Lei nº 14.133, de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos – sem que se faça estudo aprofundado de todas as suas disposições.

Em relação à Lei n° 8.666, de 1993, há dispositivos mantidos, alterados, suprimidos e outros introduzidos. Parece simples, mas confesso que tenho me dedicado a examinar essas nuances ante a necessidade de evitar apressamento indevido que possa conduzir a interpretações equivocadas.

Há tempo para essa análise mais detida, afinal, não terá sido sem causa a introdução nada usual da convivência de leis específicas para tratar de objeto idêntico.

Por exemplo, o artigo 193 tem dois incisos. Diz o caput desse artigo:

Artigo 193 – Revogam-se:

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II – A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 2002, e artigos 1º ao 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, após decorrido 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei”.

Vê-se, portanto que por dois anos esses diplomas conviverão –  não harmonicamente – de tal modo que ao Administrador é conferido o poder de realizar nesse período, certames regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, ou pela Lei n° 14.133, de 2021, mas não poderá servir-se de disposições de ambas as Leis em um mesmo edital.

Pessoalmente, todavia, não recomendo essa conduta baseando-me no artigo 187 da nova Lei que diz “Estados, Distrito Federal e Municípios” poderão aplicar os Regulamentos editados pela União para a execução desta Lei. Fora só isso, não haveria dificuldades. Ocorre que entre artigos, parágrafos e incisos são 50 (cinquenta) os dispositivos a serem regulamentados, uns de caráter obrigatório e outros facultativos em suas correspondentes esferas de Governo.

Prefiro aguardar como isso se desenvolverá diante da possibilidade dos mais variados regulamentos, o que, desde logo, criará sensíveis dificuldades às ações de controle.
Daí porque haverão de preocupar-se com os dispositivos que já se encontram vigentes e dispensam regulamentação.

Avaliemos o que diz o inciso I desse mesmo Artigo 193. Diz que os artigos 89 a 108 da Lei n° 8.666, de 1993, estão revogados na data da publicação desta Lei.

Os artigos 89 a 108 cuidavam dos crimes e das Penas e do correspondente Procedimento Judicial, cujo tratamento, desde já, está por conta do artigo 178, que introduziu no artigo 337 do Código Penal 12 (doze) tipicidades criminais, dispensando a regulação dos procedimentos, porque previsto no Código de Processo correspondente.

Fica, dessa forma, induvidoso que qualquer dos atos praticados em descompasso com o regramento previsto configuram crimes na acepção ampla da expressão.

Mas não é só isso. Há mudanças substanciais.

O revogado artigo 89 e seu Parágrafo Único tinha redação mais limitada em comparação ao 377-E.

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 377-E – Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Antes a infração estava condicionada a efetiva prática do ato – dispensar ou inexigir – e estendida a pena àquele “que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”. Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção e multa.

Percebe-se que o atual conceito é muito mais rigoroso e nem se interessa em prescrever a possibilidade de beneficiar-se da contratação. E o mais relevante, o aumento da pena e a mudança do tipo de detenção para reclusão.

Igual tratamento conferiu-se ao artigo 90 agora a configuração dispensa o requisito “de ajuste, combinação ou qualquer outro expediente” bastando na letra “F” o objetivo de frustrar ou fraudar com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem impondo condições que afetem o caráter competitivo do certame.

A pena que era de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção e multa dobra para 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.

A partir disso parece-me despicienda a identificação das demais tipicidades penais contidas no artigo 178 da Lei que as inclui ao Artigo 337 do Código Penal.

Essas abreviadas considerações procuram demonstrar o quão cuidadosa deverá ser a elaboração do edital e do consequente contrato. As disposições devem ser as previstas na Lei de forma clara e objetiva, evitando-se investidas, que sob o argumento de oferecer maior segurança e higidez ao certame, podem arrastar o agente público às indigitadas figuras penais.

Para evitar dificuldades e emprestar orientação segura na consecução de certames licitatórios a Lei nº 14.133, de 2021, promoveu significativas mudanças na condução desses certames. Primeiro pela extensa minucia que conferiu ao artigo 6º incluindo sessenta incisos para esse fim. O inciso XIII, por exemplo, define o que são serviços comuns enquanto a letra “a” do inciso XXI o faz em relação aos serviços comuns de engenharia o que causava interpretações variadas em especial por conta da Lei nº 10.520, de 2002.

Como se verá esse artigo 6º afasta de forma bastante significativa dúvidas concernentes a algumas passagens na formalização do certame o que agora se tornou muito menos preocupante e em consequência assecuratório de sucesso no certame.

Já do artigo 7º a 10º, ao tratar dos Agentes Públicos, a Lei segrega funções, define responsabilidades, estabelece proibições e promove outras significativas alterações. O Artigo 8º diz que “a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados Públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”, desaparece a Comissão de Licitação e surge, digamos, um pregoeiro com competências ampliadas. Importante, porém, anotar que esse agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, mas responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação de equipe.

Nas licitações que tratam da contratação de bens ou serviços especiais, Comissão com, no mínimo 3 (três) integrantes poderá substituir o agente da contratação e a Comissão responderá solidariamente por todos atos, salvo o membro que divergir da decisão.

Proíbe a participação de cônjuges, parentes até o 3º grau e segrega funções de molde a evitar riscos, ocultação de erros e fraudes na contratação. Essas disposições aplicam-se, também, aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, confira-se  artigo 7º, parágrafo e incisos.

Importante observar na modalidade Pregão o agente que será designado Pregoeiro como o é hoje.

O artigo 11 relaciona os objetivos da licitação em que as novidades destinam-se a esclarecer procedimentos a serem observados, estabelecendo o roteiro dos atos a serem praticados em busca da plena observância às disposições legais.

Prescrição demasiadamente importante encontra-se na fase preparatória da licitação. O caput do artigo 18 reza que a fase preparatória depende daquilo que é fundamental, planejamento e plano anual e contratações indicando todos os requisitos para o perfeito desenrolar do processo competitivo. Os incisos desse artigo 18 configuram verdadeira cartilha na condução dos processos e afastam fracionamentos e dispensas indesejáveis e que podem dar causa a uma daquelas figuras de que trata o artigo 337 do Código Penal.

Fica de vez demonstrado, como manda a Lei de Responsabilidade Fiscal e agora a Lei de Licitações, a imperiosa obrigação de planejar.

Há também, nos artigos 169, 170, 171 e 173, missões relevantes destinadas aos órgãos de controle, incluídos, por óbvio, os Tribunais de Contas que atentos às suas competências constitucionalmente previstas deverão exercê-las com necessário equilíbrio e o rigor da Lei, quando necessário.

Como dito de início, arriscado um prematuro juízo sobre as regras da nova Lei, mas imprescindível que sejam discutidas em busca da adequada interpretação. Ao agente público a recomendação de que todo cuidado é pouco.

Esse trabalho não representa estudo ou parecer, mas tão somente opinião pessoal que não cria qualquer vinculação e que tem por único objetivo alertar os operadores da Lei.

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Live da UVESP sobre o Prêmio TOP DESTINOS TURÍSTICOS

A importância do Top Destinos Turísticos para os municípios paulistas, tendo como convidados, Aristides Cury, presidente da ADVB/SP; e Walter Teixeira, presidente da SKÅL/SP.

O Prêmio TOP DESTINOS TURÍSTICOS é o maior reconhecimento às cidades que investem e acreditam no turismo como um potencial gerador de riqueza e autoestima da população. A premiação elegerá, em até 16 categorias, os melhores destinos do Estado de São Paulo. INSCRIÇÕES ABERTAS! Saiba mais agora!

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FACEBOOK: https://www.facebook.com/sebastiao.misiara

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Projeto de Lei prevê regulamentar a doação de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade

KAMILA MARINHO
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De autoria do vereador Gilson Barreto (PSDB), o PL (Projeto de Lei) 4/2021 dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de refeições, como restaurantes e lanchonetes da capital.

Segundo a proposta, as doações podem ser feitas, inclusive de alimentos in natura, além de produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, seguindo critérios, como:

– O projeto abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral;

– A doação poderá ser feita em parceria com o Poder Público, por meio de bancos de alimentos e entidades beneficentes cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

– Os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade e observadas às condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso.

Segundo Barreto, estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade social. “O desperdício das sobras de alimentos precisa ser combatido na cidade em que milhares de pessoas ainda passam fome todos os dias. Muitos são os estabelecimentos que simplesmente descartam a chamada sobra limpa de alimentos com medo de eventual punição por causa das duras regras da Anvisa, que disciplina a doação de alimentos”, justifica o autor.

O PL segue em tramitação pelas comissões do Legislativo paulistano.

Acompanhe aqui outros projetos em tramitação do vereador Gilson Barreto (PSDB). Você também poderá obter os canais de comunicação do parlamentar e participar diretamente do mandato por meio de propostas, sugestões ou recebendo informativos pelo formulário Fale com o Vereador.

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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nomeia presidente e vice-presidente

O deputado Caio França (PSB) foi reeleito presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para o próximo biênio. Para o cargo de vice-presidente, foi eleita a deputada Marina Helou (Rede). A mesa do colegiado foi definida por meio de uma eleição realizada em ambiente virtual nesta sexta-feira (14/5).

O presidente reeleito nasceu em 1988 na cidade de Santos, litoral do Estado de São Paulo. Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos (Unisantos), Caio é advogado. Na política, além de deputado estadual, o parlamentar já exerceu o cargo de vereador de São Vicente, no litoral paulista.

Caio França agradeceu a reeleição e destacou a relevância do órgão técnico para auxiliar nas questões relacionadas ao meio ambiente. “Quero aproveitar para agradecer todos os colegas pela votação. E reiterar que essa comissão trata de temas bastante relevantes, como a preservação da fauna e da flora, e a situação da crise hídrica. Portanto, compreendo que teremos muito trabalho pela frente”, disse.

Marina Helou foi eleita vice-presidente da comissão. A parlamentar estudou na escola Waldorf Rudolf Steiner, formou-se em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e tem especialização em negócios e sustentabilidade pela Fundação Dom Cabral/Cambridge University.

Marina comentou sobre a necessidade de unir esforços para beneficiar a população sobre o tema. “Quero me colocar à disposição para que juntamente com os deputados, possamos construir uma comissão forte e que avance cada vez mais sobre os assuntos relacionados ao meio ambiente”.

Formada por 11 integrantes, a CMADS é responsável por opinar sobre proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, incluindo sua preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre e animais domésticos e em cativeiro.

Assim como as outras comissões, o grupo também pode realizar audiências públicas e convidar autoridades, como o secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, para prestar esclarecimentos. Nos últimos dois anos, a comissão analisou 35 pareceres em 23 reuniões.

Na comissão, já foi apreciado o projeto de lei 1.103/2017, que institui a Política Estadual de Crédito para Cooperativas e Associações especializadas em reciclagem de materiais obtidos no lixo ou em programas de coleta seletiva. E o projeto de lei 189/2019 que obriga os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos fármacos a estruturar e implementar um sistema de logística reversa para que essas substâncias e suas embalagens sejam direcionadas à coleta em locais previamente estabelecidos. As propostas são, respectivamente, do deputado Caio França e do atual presidente do Legislativo paulista, deputado Carlão Pignatari.

Os membros efetivos que fazem parte do colegiado são as deputadas Marina Helou, Márcia Lia (PT) e Monica da Mandata Ativista (PSOL) e os deputados Caio França, Bruno Ganem (Pode), Delegado Bruno Lima (PSL), Dirceu Dalben (PL), Léo Oliveira (MDB), Marcos Zerbini (PSDB), Paulo Correa Jr (DEM) e Sebastião Santos (Republicanos).