Regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020
As regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 vão ficando mais claras, na medida em que o TSE regulamenta alguns pontos que ainda não estavam bem definidos. No dia 6 de outubro de 2017, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.488, que trouxe diversas alterações na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas eleitorais.
Dentre as diversas modificações, há uma importante mudança relativa ao uso da Internet para fins de propaganda eleitoral, que promete modificar radicalmente o marketing político na Internet, e em especial nas redes sociais. Ao longo da última década, a Internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais. A cada nova eleição, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos, partidos e campanhas.
Com o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos, definido por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4650) – ratificada pela Lei nº 13.165/2015 – e com a sempre crescente popularização das mídias sociais, as campanhas online tendem a ser cada vez mais decisivas. O Congresso Nacional, até mesmo diante da preocupação com a escassez de recursos para campanhas, teve a sensibilidade de ampliar as possibilidades de uso do marketing político nas mídias sociais para fins eleitorais, com regras que já serão válidas nas próximas eleições.
Entre as regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020, que já foram aplicadas na campanha de 2018, destacamos as seguintes:
1 – Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas
2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet
3 – Proibição do uso de fakes e robôs
4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais
5 – Direito de resposta
Principais mudanças nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020
Abaixo trazemos um resumo das principais alterações introduzidas na lei eleitoral, no que diz respeito ao marketing político na Internet durante o período eleitoral.
1 – Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas
A mudança mais significativa nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 do ponto de vista do marketing político digital, é sem sombra de dúvida a possibilidade de impulsionamento de publicações.
A redação original do Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, também conhecida como Lei das Eleições, proibia qualquer forma de propaganda para na Internet durante o período eleitoral.
Com a nova redação da lei, este tipo de propaganda passa a ser permitido quando for utilizado com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações.
Isso quer dizer que o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais.
Outra novidade, é que além das formas tradicionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a Lei Eleitoral estabelece, no §2º do Artigo 26, que o pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento.
Ou seja, fica portanto liberado o uso de mídia paga para impulsionar as publicações em mídias sociais, e também para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grande buscadores, como o Google, através de anúncios contratados no Google Ads.
A compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.
Ainda adaptando-se às novas regras e opções de propaganda eleitoral na Internet, o §5º do Artigo 39 passa a incluir entre os crimes eleitorais a publicidade online inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição.
A lei entretanto diz que podem permanecer online os impulsionamentos e os conteúdos já contratados antes dessa data, o que diga-se de passagem, é uma baita brecha.
Para ficar atento aos prazos, é importante que você conheça o calendário eleitoral 2020, para não infringir nenhuma de suas diretrizes.
2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet
Visando manter um certo controle sobre as contas de campanha, principalmente aquelas veiculadas no ambiente online, a possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral ficará restrita às campanhas oficiais.
Além disso, a existência da prática de impulsionamento de conteúdos deve ficar clara ao eleitor, como geralmente já acontece, quando as plataformas de mídias sociais acrescentam a palavra “Patrocinado” à publicação.
Por outro lado, a nova redação da Lei Eleitoral passa a incluir os custos contratados com o impulsionamento de conteúdos dentre os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites legais.
A campanha é obrigada também a declarar à Justiça Eleitoral quais foram as ferramentas que receberam recursos utilizados para o impulsionamento de campanhas eleitorais na Internet, da mesma forma como é exigida de outros canais e modalidades de marketing.
Outro item importante exposto nas novas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 é que a contratação deve ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou seus responsáveis e diretamente junto à ferramenta responsável pelo impulsionamento.
Além de todas estas questões, somente poderá ser contratado o serviço de impulsionamento junto a empresas com sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país, como em outros casos referentes ao marketing político online.
3 – Proibição do uso de fakes e robôs
A novas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 também trouxeram três importantes dispositivos para garantir a lealdade dentre as campanhas eleitorais.
O primeiro deles é o combate aos já conhecidos perfis fake, ao proibir a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de falsear identidade.
As Fake News nas eleições municipais de 2020, serão certamente um grande problema, como nas eleições passadas, mas o sistema eleitoral vem se aperfeiçoando para combater este tipo de problema.
O outro é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados.
Com isso, é vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, notoriamente conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo.
Por último, a Lei Eleitoral estabelece que o uso do recurso de impulsionamento somente pode ser utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações.
Na prática, fica proibido, portanto, o uso de impulsionamento para campanhas que visem somente denegrir a imagem de outros candidatos, na estratégia que ficou conhecida entre os profissionais de marketing como “desconstrução de candidatura”, tão usada nas eleições passadas nos meios digitais.
4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais
Os provedores de aplicações na internet que disponibilizarem o recurso de impulsionamento pago de conteúdo serão obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários.
Por outro lado, a responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores se deixarem de tornar indisponível conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.
A multa pela prática de propaganda na internet em desacordo com a lei é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa.
Estão sujeitos a ela o responsável pelo conteúdo e, também, o beneficiário da infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação.
Conforme o parágrafo anterior, o provedor de aplicações somente estará sujeito a multa em caso de descumprimento de ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.
5 – Direito de resposta
No caso do direito de resposta, a nova redação da lei manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados para divulgar o conteúdo infringente.
Segundo este princípio, as novas regras para a propaganda eleitoral na Internet em 2020, estabelecem que o direito de resposta deverá adotar o mesmo impulsionamento usado no conteúdo infringente.
Já a suspensão de acesso ao conteúdo informativo dos sites e blogs que deixarem de cumprir as disposições da lei, antes de 24 horas, passa a ser de no máximo 24 horas, a ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.
Conclusão
No que diz respeito à propaganda eleitoral na Internet, a reforma eleitoral mostrou-se preocupada em reconhecer a inevitável e crescente migração das campanhas para o ambiente online. O marketing político digital nas eleições de 2020 ficará mais adequado ao atual momento tecnológico e por isso, acreditamos que as movas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 irão enriquecer o debate público.
A maioria dos candidatos lançam mão das redes sociais para criarem pontos de contato e relacionamento com os eleitores e seria contraditório restringir o uso destes canais, ou de alguma forma prejudicar o alcance das campanhas, justamente durante o período eleitoral. A lei estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral irá regulamentar a propaganda na Internet, de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes, além de formular e divulgar regras de boas práticas nesse ambiente.
Dessa forma, a Justiça Eleitoral poderá manter legislação sobre propaganda política na Internet sempre atualizada, independente dos novos mecanismos online que venham a ser criados. Portanto, as normas eleitorais já aplicáveis às eleições de 2020 na Internet trazem um indiscutível avanço ao permitir o uso benéfico de mídias sociais para informar o eleitor acerca das suas possibilidades de exercício do direito de voto, ajudando a consolidar a democracia no país.
FONTE: https://www.academiadomarketing.com.br/regras-para-propaganda-eleitoral-na-internet-em-2020/
Bolsonaro veta indenização a trabalhador da saúde incapacitado por covid-19
Fonte: Agência Senado
O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente um projeto de lei aprovado pelo Congresso que concedia indenização de R$ 50 mil para trabalhadores da saúde incapacitados pela covid-19. O veto ao PL 1.826/2020 está publicado na edição desta terça-feira (4) do Diário Oficial da União (DOU).
Na mensagem encaminhada ao Congresso, Bolsonaro alega que decidiu vetar a proposta “por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”. Segundo o governo, o projeto viola a lei que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus Sars-CoV-2 (Lei Complementar 173, de 2020), ao prever “benefício indenizatório para agentes públicos e criando despesa continuada em período de calamidade no qual tais medidas estão vedadas”.
Em sessão conjunta a ser agendada, o Congresso poderá decidir se derruba ou mantém o veto. Se for derrubado, a lei seguirá para promulgação.
Dependentes
Além do benefício para profissionais incapacitados por atuarem na linha de frente de combate à pandemia, o projeto, aprovado pelo Senado em julho, também previa a indenização de R$ 50 mil aos dependentes dos trabalhadores, em caso de morte do profissional pela doença. Os senadores aprovaram emendas à proposta, de autoria dos deputados federais Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (PSOL-RS).
O relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), ampliou a lista de contemplados pela indenização. Inicialmente, o texto aprovado pela Câmara contemplava profissionais da área de saúde, agentes comunitários e trabalhadores de estabelecimentos da saúde. O Senado propôs que também fossem contemplados fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais de nível superior e técnico que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, além de coveiros.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado).
ARTIGO: O difícil novo artigo 21 da LRF
*Sérgio Ciquera Rossi
Tenho a sensação, pelo menos no que me diz respeito, de que certas regras legais passam desapercebidas quando de sua aprovação, para só emergirem no momento de sua aplicação, oportunidade em que são medidas sua real extensão e consequências. Caso recente, pelo menos na minha percepção, concentra-se nas alterações, dentre outras, promovidas pela Lei Federal nº 173, de 2020, no artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A partir daí, as novidades contidas em quatro incisos, duas alíneas e dois parágrafos. O inciso III diz que é nulo de pleno direito aquele ato “de que resulte aumento de despesa de pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20”. A leitura mais apressada levaria à conclusão de que qualquer concessão conferida de forma a resultar em aumento de despesa seria objeto de cessação. Isso seria lógico ou razoável? A meu ver, não!
A concessão cessaria acaso houvesse aumento de despesa que implicasse na imediata recondução aos limites previstos na Lei. Isso porque a nova lei diz que é nulo de pleno direito o aumento de despesa, inclusive no período de recondução – ou seja, haveria de se encontrar uma fórmula daquelas previstas no artigo 169 ou na LRF na acomodação dos limites previstos. Tenha-se presente que a medição da despesa de pessoal não se faz no valor nominal da folha e, sim, sobre a equação econômico-financeira entre receita e despesa.
Essa vedação materializa-se com o aumento da despesa nos 180 dias finais do mandato do titular do Poder Executivo, o que não é novidade. Isso significa que nenhum outro Poder ou Órgão poderá dar causa a aumento de despesas de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Governador ou do Prefeito, tampouco aumentar a despesas que “preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do Chefe do Executivo (do Governador ou do Prefeito em última análise)”.
Essas restrições, como preceituam o § 1º do artigo 21, aplicam-se, inclusive, “durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder, Governador e Prefeito, ou órgão autônomo”. Proíbe-se com isso, a transferência de compromissos que onerem orçamentos de mandatos posteriores. Interessante que essas vedações são muito mais severas do que aquelas contidas nos incisos I a IX do artigo 8ª da mesma Lei nº 173, de 2020. Porque aquelas têm tempo certo de duração, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, enquanto as outras instalaram-se de modo permanente, o que cria consideráveis obstáculos a quaisquer ações de revisões de políticas remuneratórias de servidores.
Antes a não recondução das despesas aos limites desaguavam nas proibições do § 3º do mesmo artigo 23. Agora, a extensão conferida à nulidade de pleno direito aos causadores do aumento das despesas pode ensejar, sim, a meu ver, processos de apuração de responsabilidade e até improbidade administrativa, que, convenhamos, não é cenário nada confortável aos ordenadores de despesas. Desse modo, pode-se concluir que só há um caminho a trilhar e que consistirá no exato e adequado planejamento da Gestão Governamental tão almejado pela LRF, de modo que se mantenha equilibrada receita e despesa, sem o que não haverá luz no caminho, a menos que a arrecadação em algum tempo volte a crescer de modo consistente, que mantenha o percentual de gastos de pessoal abaixo dos limites previstos na Lei.